- 1 -A acusação deve especificar a identidade do arguido, os factos que lhe são imputados e as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os mesmos foram praticados, os deveres militares e as normas infringidos, bem como o prazo para a apresentação da defesa.
- 2 -Em caso de apensação de processos é deduzida uma única acusação.
- 3 -A acusação será, no prazo de cinco dias, notificada pessoalmente ao arguido ou, não sendo esta possível, por carta registada com aviso de recepção para a sua residência, indicando-se o prazo para a apresentação da defesa.
- 4 -Se não for possível a notificação nos termos do número anterior, designadamente por o arguido se encontrar ausente em parte incerta, será publicado aviso na 2.ª série do Diário da República, citando-o para apresentar a sua defesa.
- 5 -O aviso referido no número anterior apenas deverá conter a menção de que se encontra pendente contra o arguido processo disciplinar, bem como a indicação do prazo para apresentação da defesa.
Artigo 98.º — Acusação
Vigente desde: 22/07/2009
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Em vigor desde 22/07/2009