- 1 -O arguido apresenta, por escrito, a sua defesa, no prazo de 10 dias, a contar da notificação da acusação.
- 2 -Quando o processo seja complexo, pelo número e natureza das infracções ou por abranger vários arguidos, ou por ter sido usado o expediente previsto no n.º 2 do artigo 93.º, pode o instrutor conceder prazo superior ao previsto no número anterior, até ao limite de 30 dias.
- 3 -Nos casos de ausência em parte incerta, o prazo será de 45 dias, a contar da publicação do aviso a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 99.º — Apresentação
Vigente desde: 22/07/2009
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Em vigor desde 22/07/2009