- 1 -As intervenções a promover na área da habitação, a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º, são concretizadas através da concessão de financiamentos ao abrigo do PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, regulado pelo Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de Março, adiante abreviadamente designado por Programa PROHABITA.
- 2 -Aos acordos de colaboração a celebrar ao abrigo do Programa PROHABITA são aplicáveis as disposições previstas no artigo seguinte.
- 3 -Os financiamentos a conceder ao abrigo da presente lei e os demais benefícios financeiros e fiscais aplicáveis às empreitadas de reabilitação de imóveis têm por objecto a realização das obras nas habitações e suas partes acessórias, podendo incluir as obras de recuperação de muros de contenção e de acessos pedonais, até ao valor máximo de financiamento aplicável àquelas.
- 4 -São excepcionados do disposto no n.º 2 do artigo 39.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, os empréstimos e as amortizações relativos aos financiamentos concedidos ao abrigo do disposto no presente artigo.
Artigo 12.º — Apoio extraordinário à habitação
Vigente desde: 16/06/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/2010