Fixa os meios que asseguram o financiamento das iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de Fevereiro de 2010
Objecto
A presente lei fixa o regime excepcional dos meios financeiros extraordinários de que dispõe a Região Autónoma da Madeira para, num quadro de cooperação entre o Governo e o Governo Regional e perante uma situação de emergência nacional, proceder à reconstrução das zonas afectadas pelo temporal que ocorreu na Região.
Âmbito
Comparticipação do Governo
O Governo comparticipa com um valor total de 740 milhões de euros, concretizado através de:
Transferências do Orçamento do Estado
Reforço do Fundo de Coesão
As verbas previstas no Fundo de Coesão, destinadas à Região Autónoma da Madeira, são reforçadas em 265 milhões de euros, através de reprogramação dos programas operacionais.
Financiamento através do Banco Europeu de Investimentos
Verbas do PIDDAC
Outras fontes de financiamento
Projectos da responsabilidade dos municípios
As iniciativas de reconstrução a realizar pelos municípios da Região Autónoma da Madeira são financiadas, entre outras fontes de financiamento, através de fundos comunitários, de empréstimos e de comparticipações do orçamento regional, sendo estas atribuídas mediante contratos-programa a celebrar entre o Governo Regional e as autarquias locais.
Limites de endividamento
Alterações e transferências orçamentais
Apoio extraordinário à habitação
Instrução dos processos de apoio à habitação
Regime especial de benefícios fiscais
Procedimento de ajuste directo
Procedimento de concurso público urgente
Entidades adjudicantes
São abrangidas pelo regime excepcional de contratação pública previsto nos artigos anteriores as entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º do CCP.
Aplicação subsidiária do Código dos Contratos Públicos
Regime especial de expropriação
Suspensão e reposição de vigência
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e retroage os seus efeitos ao dia 20 de Fevereiro de 2010.
Prazo de vigência
A presente lei vigora até 31 de Dezembro de 2013.
Aprovada em 20 de Maio de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 7 de Junho de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 6 de Junho de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.