- 1 -É suspensa, durante o período em que vigora a presente lei:
- a)A vigência dos artigos 18.º, 22.º, 26.º, 29.º, 30.º, 35.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 49.º, 51.º, 56.º, 58.º, 62.º, 66.º, 68.º e 74.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, na redacção e renumeração conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março;
- b)A vigência do artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março.
- 2 -São repostos em vigor, durante o período em que vigora a presente lei, os artigos 15.º, 19.º, 25.º, 30.º, 32.º, 37.º, 38.º, 39.º, 44.º, 49.º, 51.º, 55.º e 59.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, na redacção e numeração originárias.
Artigo 20.º — Suspensão e reposição de vigência
Vigente desde: 16/06/2010
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Em vigor desde 16/06/2010