É alterado o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelas Leis n.os 28/82, de 15 de novembro, e 72/93, de 30 de novembro, pela Lei Orgânica n.º 2/2000, de 14 de julho, pela Declaração de Retificação n.º 9/2000, de 2 de setembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 2/2001, de 25 de agosto, e 5/2006, de 31 de agosto, passando a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Em cada círculo de ilha são eleitos dois deputados e mais um por cada 7250 eleitores ou fração superior a 1000, nos termos do n.º 3.
- 2 -...
- 3 -As frações superiores a 1000 eleitores de todos os círculos de ilha são ordenadas por ordem decrescente e os deputados distribuídos pelos círculos eleitorais, de acordo com essa ordenação, até ao limite estabelecido no artigo 11.º-A.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)