- 1 -Os orçamentos das regiões autónomas compreendem todas as receitas e despesas das entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º
- 2 -Os orçamentos das regiões autónomas apresentam o total das responsabilidades financeiras resultantes de compromissos plurianuais, cuja natureza impeça a contabilização direta do respetivo montante total no ano em que os compromissos são assumidos ou os bens em causa postos à disposição das regiões autónomas.
Artigo 18.º — Unidade e universalidade
Vigente desde: 02/09/2013
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