- 1 -Para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 17.º, o Governo Regional apresenta à Assembleia Legislativa uma proposta de decreto legislativo regional com o quadro plurianual de programação orçamental.
- 2 -A proposta referida no número anterior deve ser apresentada até 31 de maio de cada ano.
- 3 -O quadro plurianual de programação orçamental é atualizado anualmente, para os quatro anos seguintes, no decreto legislativo regional que aprova o orçamento da respetiva região autónoma.
- 4 -O quadro plurianual de programação orçamental define os limites da despesa das administrações regionais em consonância com os objetivos estabelecidos no Programa de Estabilidade e Crescimento.
- 5 -O quadro plurianual de programação orçamental define ainda os limites de despesa para cada programa orçamental, para cada agrupamento de programas e para o conjunto de todos os programas, os quais são vinculativos, respetivamente, para o primeiro, para o segundo e para os terceiro e quarto anos económicos seguintes.
- 6 -Os saldos apurados em cada ano nos programas orçamentais e o respetivo financiamento, nomeadamente as autorizações de endividamento, podem transitar para os anos seguintes, de acordo com regras a definir pelo Governo Regional.
Artigo 20.º — Quadro plurianual
Vigente desde: 02/09/2013
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Em vigor desde 02/09/2013