- 1 -Cada Governo Regional apresenta, mensalmente, ao Ministério das Finanças uma estimativa da execução orçamental das entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que diz respeito, e bem assim a demais informação anualmente fixada no decreto-lei de execução orçamental, em formato a definir pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 2 -O não envio da informação mensal referida no número anterior implica a retenção de 10 % do duodécimo das transferências orçamentais do Estado a efetuar pela Direção-Geral do Orçamento (DGO).
- 3 -A percentagem prevista no número anterior aumenta para 20 % a partir do terceiro mês de incumprimento.
- 4 -As verbas retidas são transferidas para as regiões autónomas assim que forem recebidos os elementos que estiveram na origem dessas retenções.
Artigo 22.º — Estimativas de execução orçamental
Vigente desde: 02/09/2013
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Em vigor desde 02/09/2013