- 1 -Constitui receita de cada região autónoma uma participação nos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
- 2 -O valor da receita atribuída a cada região autónoma é estabelecido em diploma próprio, sendo afeto a fins sociais, segundo critérios a estabelecer legalmente por cada uma das regiões.
Artigo 36.º — Receitas líquidas da exploração dos jogos sociais
Vigente desde: 02/09/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/2013