- 1 -As regiões autónomas podem, nos termos dos respetivos estatutos político-administrativos e da presente lei, contrair dívida pública fundada e flutuante.
- 2 -A contração de empréstimos em moeda sem curso legal em Portugal é feita nos termos dos respetivos estatutos político-administrativos, depende de prévia autorização da Assembleia da República e tem em consideração a necessidade de evitar distorções na dívida pública externa nacional e não provocar reflexos negativos na avaliação da dívida da República.
Artigo 37.º — Empréstimos públicos
Vigente desde: 02/09/2013
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