- 1 -O fundo de coesão destina-se a apoiar exclusivamente programas e projetos de investimentos constantes dos planos anuais de investimento das regiões autónomas, tendo em conta o preceituado na alínea g) do artigo 9.º e na alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, e visa assegurar a convergência económica com o restante território nacional.
- 2 -O fundo de coesão dispõe em cada ano de verbas do Orçamento do Estado, a transferir para os orçamentos regionais, para financiar os programas e projetos de investimento, previamente identificados, que preencham os requisitos do número anterior, e é igual a uma percentagem das transferências orçamentais para cada região autónoma definidas nos termos do artigo anterior.
- 3 -A percentagem a que se refere o número anterior é de:
55 %, quando (PIBPCR(índice t-4)/PIBPCN(índice t-4)) (menor que) 0,90
40 %, quando 0,90 (igual ou menor que) (PIBPCR(índice t-4)/PIBPCN(índice t-4)) (menor que) 0,95
25 %, quando 0,95 (igual ou menor que) (PIBPCR(índice t-4)/PIBPCN(índice t-4)) (menor que) 1
0 %, quando (PIBPCR(índice t-4)/PIBPCN(índice t-4))(igual ou maior que)1
sendo:
PIBPCR(índice t-4) = produto interno bruto a preços de mercado correntes per capita na região autónoma no ano t-4;
PIBPCN(índice t-4) = produto interno bruto a preços de mercado correntes per capita em Portugal no ano t-4.
Artigo 49.º — Fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas
Vigente desde: 02/09/2013
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Em vigor desde 02/09/2013