- 1 -A autonomia financeira das regiões autónomas traduz-se na existência de património e finanças próprios e reflete-se na autonomia patrimonial, orçamental e de tesouraria.
- 2 -A autonomia financeira visa garantir aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas a capacidade de gestão dos meios necessários à prossecução das suas atribuições.
Artigo 5.º — Princípio da autonomia financeira das regiões autónomas
Vigente desde: 02/09/2013
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