- 1 -A autonomia financeira das regiões autónomas desenvolve-se no quadro do princípio da estabilidade orçamental, que pressupõe uma situação de equilíbrio orçamental e de sustentabilidade financeira das regiões, incluindo as responsabilidades contingentes por elas assumidas.
- 2 -As regiões não podem assumir compromissos que coloquem em causa a estabilidade orçamental.
- 3 -Tanto o Estado como as regiões autónomas contribuem reciprocamente para a realização dos seus objetivos financeiros, no quadro do princípio da estabilidade dos respetivos orçamentos.
Artigo 6.º — Princípio da estabilidade orçamental
Vigente desde: 02/09/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/2013