- 1 -O segredo de Estado decorrente das informações transmitidas no quadro das relações externas com natureza classificada não é objeto de desclassificação, exceto em caso de autorização expressa da fonte ou se integrar factos que consubstanciem crimes previstos no Estatuto do Tribunal Penal Internacional.
- 2 -Exceciona-se do dever de desclassificação a matéria respeitante à proteção da vida privada.
- 3 -O segredo de Estado relacionado com infraestruturas de fornecimento energético, infraestruturas de segurança e defesa, bem como com infraestruturas de proteção de informações não é objeto de desclassificação, exceto por ato formal e expresso do Primeiro-Ministro.
- 4 -A classificação operada no âmbito do SIRP rege-se nos termos estabelecidos na respetiva lei orgânica.
Artigo 5.º — Regimes específicos relativos à duração da classificação
Vigente desde: 06/08/2014
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Em vigor desde 06/08/2014