- 1 -As matérias, documentos ou informações sob segredo de Estado são desclassificados quando os pressupostos da classificação não estiverem assegurados ou quando a alteração das circunstâncias que a determinaram assim o permita.
- 2 -Apenas tem competência para desclassificar matérias, documentos ou informações sujeitos ao regime do segredo de Estado a entidade que procedeu à respetiva classificação definitiva e, no caso dos Vice-Primeiros-Ministros e dos Ministros, estes ou o Primeiro-Ministro.
Artigo 6.º — Desclassificação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/01/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2015
Lei Orgânica n.º 1/2015 - 1.ª Série(08/01/2015)
Original