- 1 -Nos casos previstos no artigo 105.º, no n.º 2 do artigo 106.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 108.º, aplicar-se-ão, pela respetiva ordem, as regras seguintes:
- a)Realização de uma nova votação no mesmo dia da semana seguinte;
- b)Realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta, se se tiver revelado impossível a realização da votação prevista na alínea anterior.
- 2 -O reconhecimento da impossibilidade definitiva da realização da votação ou o seu adiamento competem ao membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral.
DIVISÃO II
Modo geral de votação
Artigo 111.º — Adiamento da votação
Vigente desde: 12/02/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/02/2015