Título I - Âmbito e objeto do referendo regional
Âmbito
A presente lei estabelece o regime jurídico do referendo de âmbito regional na Região Autónoma dos Açores (RAA), previsto no artigo 115.º e no n.º 2 do artigo 232.º da Constituição, por iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA).
Objeto do referendo regional
O referendo regional só pode ter por objeto questões de relevante interesse regional que sejam da competência legislativa da ALRAA.
Matérias excluídas
São excluídas do âmbito do referendo regional:
- a)As matérias integradas na esfera de competência legislativa reservada aos órgãos de soberania;
- b)As alterações ao Estatuto Político-Administrativo da RAA e à Lei Eleitoral para a ALRAA;
- c)As questões e os atos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.
Atos em processo de apreciação
- 1 -Podem constituir objeto de referendo as questões suscitadas por decretos legislativos regionais em processo de apreciação, mas ainda não definitivamente aprovados.
- 2 -Se a ALRAA apresentar proposta de referendo sobre projeto ou proposta de decreto legislativo regional, o respetivo processo suspende-se até à decisão do Presidente da República sobre a convocação do referendo e, em caso de convocação efetiva, até à respetiva realização.
Delimitação em razão da matéria
Cada referendo recai sobre uma só matéria.
Formulação
- 1 -Nenhum referendo pode comportar mais de três perguntas.
- 2 -As perguntas são formuladas com objetividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, sem sugerirem, direta ou indiretamente, o sentido das respostas.
- 3 -As perguntas não podem ser precedidas de quaisquer considerandos, preâmbulos ou notas explicativas.
Limites temporais
Não pode ser admitida ou aprovada iniciativa, praticado ato de convocação ou realizado o referendo entre a data da convocação e a da realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e do poder local, bem como de deputados ao Parlamento Europeu.
Limites circunstanciais
- 1 -Não pode ser praticado nenhum ato relativo à convocação ou à realização de referendo na vigência de estado de sítio ou de estado de emergência, entre a data da realização de eleições e a aprovação do Programa do Governo, bem como entre a data de dissolução da ALRAA e a da convocação da respetiva eleição.
- 2 -O Presidente da República interino não pode decidir a convocação de referendo.
Título II - Convocação do referendo
Capítulo I - Proposta
Poder de iniciativa
A iniciativa da proposta de referendo da ALRAA compete aos deputados, aos grupos e representações parlamentares, ao Governo Regional ou a grupos de cidadãos eleitores.
Limites da iniciativa
Os deputados, os grupos parlamentares e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar iniciativas de referendo que envolvam, no ano económico em curso, aumento de despesas ou diminuição de receitas previstas no Orçamento do Estado ou da Região Autónoma.
Discussão e votação
- 1 -O Regimento da ALRAA regula o processo de discussão e votação de projetos e propostas de resolução de referendo regional.
- 2 -A resolução a votar em Plenário da ALRAA integra as perguntas a formular.
- 3 -A aprovação faz-se à pluralidade dos votos, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.
Forma e publicação
Os projetos e as propostas aprovados tomam a forma de resolução, sendo publicada no Diário da República, no dia seguinte ao da sua aprovação, e republicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
Secção I - Proposta da Assembleia Legislativa da Região Autónoma
Divisão I - Iniciativa parlamentar ou governamental
Forma da iniciativa
A iniciativa toma a forma de projeto de resolução, quando exercida pelos deputados ou pelos grupos ou representações parlamentares, e de proposta de resolução, quando exercida pelo Governo Regional.
Renovação da iniciativa
- 1 -Os projetos e as propostas de resolução de referendo não votados na sessão legislativa em que sejam apresentados não carecem de ser renovados na sessão legislativa seguinte, salvo termo da legislatura.
- 2 -Os projetos e as propostas de resolução definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.
Divisão II - Iniciativa popular
Titularidade
São titulares do direito de iniciativa, previsto na presente secção, os cidadãos portugueses regularmente inscritos no recenseamento eleitoral em território da RAA.
Forma
- 1 -A iniciativa popular assume a forma escrita, é subscrita, pelo menos, por 3 000 cidadãos e dirigida à ALRAA, contendo, em relação a todos os signatários, a indicação do nome completo, do número de identificação civil, do número de eleitor e da freguesia de recenseamento, acompanhada da respetiva certidão de eleitor.
- 2 -A iniciativa popular deve mencionar, na parte inicial, a identificação dos mandatários, em número não inferior a cinco nem superior a 10, designados pelo grupo de cidadãos subscritores para os efeitos de responsabilidade e de representação previstos na lei.
- 3 -Da iniciativa popular constará a explicitação da pergunta ou perguntas a submeter a referendo, devidamente instruídas pela identificação dos atos em processo de apreciação na ALRAA.
- 4 -Quando não se encontre pendente ato sobre o qual possa incidir referendo, deve a iniciativa popular ser acompanhada da apresentação de projeto de decreto legislativo regional relativo à matéria a referendar.
Publicação
Após admissão, a iniciativa popular é publicada no Diário da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Tramitação
- 1 -Recebida a iniciativa popular e no prazo de três dias, o Presidente da ALRAA solicita à comissão competente em matéria de assuntos constitucionais e estatutários parecer sobre a observância dos requisitos constitucionais e legais, a emitir em prazo não superior a 30 dias.
- 2 -Recebido o parecer da comissão, o Presidente da ALRAA decide da admissão da iniciativa ou manda notificar os mandatários do grupo de cidadãos para aperfeiçoamento do texto, no prazo máximo de 15 dias.
- 3 -Os grupos e representações parlamentares são notificados do despacho de admissão ou de aperfeiçoamento da iniciativa popular.
- 4 -Uma vez admitida, a iniciativa dos cidadãos eleitores toma a forma de projeto de resolução, para efeitos da respetiva tramitação na ALRAA e é enviada à comissão competente em razão da matéria.
- 5 -No prazo máximo de 30 dias, a comissão ouve os mandatários do grupo de cidadãos eleitores ou seu representante, para os esclarecimentos julgados necessários à compreensão e formulação das questões apresentadas, e elabora o projeto de resolução que incorpora o texto da iniciativa de referendo.
- 6 -O Presidente da ALRAA agenda o projeto de resolução até ao termo do terceiro período legislativo seguinte.
- 7 -A iniciativa popular é obrigatoriamente apreciada e votada em Plenário.
Efeitos
Da apreciação e votação da iniciativa em Plenário resulta a aprovação ou a rejeição do projeto de resolução que incorpora a iniciativa popular.
Renovação e caducidade
- 1 -À iniciativa popular é aplicável o disposto no artigo 14.º
- 2 -A iniciativa popular pendente de votação não caduca com o termo da legislatura, reiniciando-se toda a tramitação, nos termos do artigo 18.º
Capítulo II - Fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade
Secção I - Sujeição ao Tribunal Constitucional
Iniciativa e prazo para a decisão
- 1 -Nos oito dias subsequentes à publicação da resolução, o Presidente da República submete ao Tribunal Constitucional a proposta de referendo, para efeitos de fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade.
- 2 -O Tribunal Constitucional procede à fiscalização no prazo de 25 dias, o qual pode ser encurtado pelo Presidente da República por motivo de urgência.
Comunicação da decisão
No prazo de dois dias a contar da data do conhecimento da decisão do Tribunal Constitucional, o Presidente da República comunica-a ao Presidente da ALRAA, que por sua vez a transmite aos grupos e representações parlamentares, ao Governo Regional e, sendo caso disso, aos mandatários do grupo de cidadãos subscritores da iniciativa popular.
Efeitos da decisão
- 1 -Se o Tribunal Constitucional verificar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade da proposta de referendo, o Presidente da República devolve à ALRAA.
- 2 -A ALRAA pode reapreciar e reformular a sua proposta, expurgada da inconstitucionalidade ou da ilegalidade.
- 3 -No prazo de oito dias após a publicação da proposta de referendo que tiver sido reformulada, o Presidente da República submete-a ao Tribunal Constitucional para nova apreciação preventiva da constitucionalidade e da legalidade.
Secção II - Processo de fiscalização preventiva
Pedido de fiscalização
- 1 -O pedido de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da proposta de referendo regional é acompanhado da correspondente resolução e dos demais elementos de instrução que o Presidente da República tenha por convenientes.
- 2 -Autuado pela secretaria e registado no correspondente livro, o requerimento é imediatamente concluso ao Presidente do Tribunal Constitucional.
- 3 -É de um dia o prazo para o Presidente do Tribunal Constitucional admitir o pedido, verificar qualquer irregularidade processual e notificar o Presidente da República para a suprir no prazo de dois dias.
Distribuição
- 1 -A distribuição é feita no prazo de um dia contado da data da admissão do pedido.
- 2 -O processo é imediatamente concluso ao relator, a fim de, no prazo de cinco dias, elaborar um memorando contendo o enunciado das questões sobre as quais o Tribunal Constitucional se deve pronunciar e da solução que para elas propõe, com indicação sumária dos respetivos fundamentos.
- 3 -Distribuído o processo, são entregues cópias do pedido a todos os juízes, do mesmo modo se procedendo com o memorando logo que recebido pelo secretário.
Formação da decisão
- 1 -Com a entrega ao Presidente do Tribunal Constitucional da cópia do memorando é-lhe concluso o respetivo processo para o inscrever na ordem do dia de sessão plenária a realizar no prazo de oito dias a contar da data do recebimento do pedido.
- 2 -A decisão não deve ser proferida antes de decorridos dois dias sobre a entrega das cópias do memorando a todos os juízes.
- 3 -Concluída a discussão, e tomada uma decisão pelo Tribunal Constitucional, é o processo concluso ao relator ou, no caso de este ficar vencido, ao juiz que deva substituí-lo, para a elaboração do acórdão no prazo de cinco dias e sua subsequente assinatura.
Publicidade da decisão
Proferida decisão, o Presidente do Tribunal Constitucional comunica-a imediatamente ao Presidente da República e envia-a para publicação na 1.ª série do Diário da República, no dia seguinte.
Capítulo III - Decisão do Presidente da República
Prazo para a decisão
O Presidente da República decide sobre a convocação do referendo no prazo de vinte dias após a publicação da decisão do Tribunal Constitucional que verifique a constitucionalidade e a legalidade proposta.
Convocação do referendo
- 1 -A convocação do referendo toma a forma de decreto.
- 2 -O decreto integra as perguntas formuladas na proposta e a data da realização do referendo, que tem lugar entre o 60.º e o 90.º dia a contar da publicação do decreto.
- 3 -Salvo nos casos previstos no n.º 1 do artigo 8.º ou de dissolução da ALRAA a data da realização do referendo, uma vez marcada, não pode ser alterada.
Recusa da proposta de referendo
- 1 -Se o Presidente da República tomar a decisão de não convocar o referendo, comunica-a à ALRAA, em mensagem fundamentada da qual conste o sentido da recusa.
- 2 -No prazo de dois dias a contar da data do conhecimento da recusa do Presidente da República, o Presidente da ALRAA comunica aos grupos e representações parlamentares, ao Governo Regional e, sendo caso disso, aos mandatários do grupo de cidadãos subscritores da iniciativa popular o sentido e o fundamento da decisão presidencial.
- 3 -A proposta de referendo da ALRAA recusada pelo Presidente da República não pode ser renovada na mesma sessão legislativa.
Título III - Realização do referendo
Capítulo I - Direito de participação
Princípios gerais
- 1 -Podem ser chamados a pronunciar-se diretamente através de referendo regional os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral no território da RAA.
- 2 -Os cidadãos de outros países que residam no território da RAA e beneficiem do estatuto especial de igualdade de direitos políticos, nos termos de convenção internacional, e em condições de reciprocidade, gozam do direito de participação no referendo, desde que estejam recenseados como eleitores no referido território.
Capítulo II - Campanha para o referendo
Secção I - Disposições gerais
Objetivos e iniciativa
- 1 -A campanha para o referendo consiste na justificação e no esclarecimento das questões submetidas a referendo e na promoção das correspondentes opções, com respeito pelas regras do Estado de direito democrático.
- 2 -A campanha é levada a efeito pelos partidos políticos legalmente constituídos ou por grupos de cidadãos constituídos nos termos da presente lei que declarem pretender tomar posição sobre as questões submetidas ao eleitorado.
Partidos
Até ao 30.º dia anterior ao da realização do referendo, os partidos legalmente constituídos fazem entrega à Comissão Nacional de Eleições da declaração prevista no n.º 2 do artigo anterior.
Grupos de cidadãos eleitores
- 1 -Até ao 30.º dia anterior ao da realização do referendo, podem cidadãos eleitores, em número não inferior a 1 000, constituir-se em grupo, tendo por fim a participação no esclarecimento das questões submetidas a referendo.
- 2 -Cada cidadão não pode integrar mais de um grupo.
- 3 -A forma exigida para a sua constituição é idêntica à da iniciativa popular.
- 4 -O controlo da regularidade do processo e correspondente inscrição é da competência da Comissão Nacional de Eleições.
- 5 -Os grupos de cidadãos eleitores far-se-ão representar, para todos os efeitos da presente lei, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º
Princípio da liberdade
- 1 -Os partidos e os grupos de cidadãos eleitores regularmente constituídos desenvolvem livremente a campanha, que é aberta à livre participação de todos.
- 2 -As atividades de campanha previstas na presente lei não excluem quaisquer outras decorrentes do exercício dos direitos, liberdades e garantias assegurados pela Constituição e pela lei.
Responsabilidade civil
- 1 -Os partidos são civilmente responsáveis, nos termos da lei, pelos prejuízos diretamente resultantes de atividades de campanha que hajam promovido.
- 2 -O mesmo princípio rege, com as necessárias adaptações, os grupos de cidadãos, representados pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 16.º
Princípio da igualdade
Os partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes têm direito à igualdade de oportunidades e de tratamento, a fim de efetuarem livremente e nas melhores condições as suas atividades de campanha.
Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas
- 1 -Os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas coletivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respetivos titulares, não podem intervir direta ou indiretamente em campanha para referendo, nem praticar atos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem uma posição em detrimento ou vantagem de outra ou outras.
- 2 -Os trabalhadores das entidades previstas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas posições, bem como perante os diversos partidos e grupos de cidadãos eleitores.
- 3 -É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por funcionários e agentes das entidades referidas no n.º 1 durante o exercício das suas funções.
Acesso a meios específicos
- 1 -O livre prosseguimento de atividades de campanha implica o acesso a meios específicos.
- 2 -É gratuita para os partidos e para os grupos de cidadãos eleitores intervenientes a utilização, nos termos estabelecidos na presente lei, das publicações informativas, das emissões das estações públicas e privadas de rádio e de televisão, de âmbito nacional ou regional, e dos edifícios ou recintos públicos.
- 3 -Os partidos que não hajam declarado pretender participar no esclarecimento das questões submetidas a referendo não têm o direito de acesso aos meios específicos de campanha.
Início e termo da campanha
O período de campanha para o referendo inicia-se no 12.º dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia do referendo.
Secção II - Propaganda
Liberdade de imprensa
Durante o período de campanha para o referendo não pode ser movido qualquer procedimento nem aplicada qualquer sanção a jornalistas ou a empresas que explorem meios de comunicação social por atos atinentes à mesma campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só pode ser efetivada após o dia da realização do referendo.
Liberdade de reunião e manifestação
- 1 -No período de campanha para o referendo, e para fins a ela atinentes, a liberdade de reunião rege-se pelo disposto na lei, com as especialidades constantes dos números seguintes.
- 2 -O aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, é feito pelo órgão competente do partido ou partidos políticos interessados quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público.
- 3 -Os cortejos e os desfiles podem realizar-se em qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela liberdade de trabalho e de trânsito e pela manutenção da ordem pública, bem como os decorrentes do período de descanso dos cidadãos.
- 4 -O auto a que alude o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, é enviado, por cópia, ao presidente da Comissão Nacional de Eleições e, consoante os casos, aos órgãos competentes do partido ou partidos políticos interessados.
- 5 -A ordem de alteração dos trajetos ou desfiles é dada pela autoridade competente, por escrito, ao órgão competente do partido ou partidos políticos interessados e comunicada à Comissão Nacional de Eleições.
- 6 -A presença de agentes da autoridade em reuniões organizadas por qualquer partido político apenas pode ser solicitada pelos seus órgãos competentes, ficando a entidade organizadora responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação.
- 7 -O limite a que alude o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, é alargado até às 2 horas.
- 8 -O recurso previsto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, é interposto no prazo de um dia para o Tribunal Constitucional.
- 9 -Os princípios contidos no presente artigo são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos grupos de cidadãos eleitores.
Propaganda sonora
- 1 -A propaganda sonora não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo anterior, não é admitida propaganda sonora antes das 8 horas nem depois das 23 horas.
Propaganda gráfica
- 1 -A afixação de cartazes não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.
- 2 -Não é admitida a afixação de cartazes, nem a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, em templos e edifícios religiosos, em edifícios sede de órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais ou onde vão funcionar assembleias de voto, nos sinais de trânsito ou nas placas de sinalização rodoviária e no interior de repartições ou edifícios públicos, salvo, quanto a estes, em instalações destinadas ao convívio dos funcionários e agentes.
- 3 -É proibida a afixação de cartazes nos centros históricos legalmente reconhecidos.
- 4 -Também não é admitida, em caso algum, a afixação de cartazes ou inscrições com colas ou tintas persistentes.
Propaganda gráfica fixa adicional
- 1 -As juntas de freguesia estabelecem, até três dias antes do início de campanha para referendo, espaços especiais em locais certos destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.
- 2 -O número mínimo desses locais é determinado em função dos eleitores inscritos, nos termos seguintes:
- a)Até 250 eleitores - um;
- b)Entre 250 e 1 000 eleitores - dois;
- c)Entre 1 000 e 2 000 eleitores - três;
- d)Acima de 2 500 eleitores, por cada fração de 2 500 eleitores - um.
- 3 -Os espaços especiais reservados nos locais previstos nos números anteriores são tantos quantos os partidos e grupos de cidadãos eleitores regularmente constituídos intervenientes.
Publicidade comercial
A partir da publicação do decreto que convoque o referendo é proibida a propaganda política feita, direta ou indiretamente, através de qualquer meio de publicidade comercial em órgãos de comunicação social ou fora deles.
Secção III - Meios específicos de campanha
Divisão I - Publicações periódicas
Publicações informativas públicas
As publicações informativas de caráter jornalístico pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes inserem sempre matéria respeitante à campanha para referendo regional e asseguram igualdade de tratamento aos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.
Publicações informativas privadas e cooperativas
- 1 -As publicações informativas pertencentes a entidades privadas ou cooperativas que pretendam inserir matéria respeitante à campanha para referendo regional comunicam esse facto à Comissão Nacional de Eleições até três dias antes do início da campanha e ficam obrigados a assegurar tratamento jornalístico equitativo aos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.
- 2 -As publicações que não procedam a essa comunicação não são obrigadas a inserir matéria respeitante à campanha, salvo a que lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições, não tendo igualmente direito à indemnização prevista no artigo 170.º
Publicações doutrinárias
O preceituado no n.º 1 do artigo anterior não é aplicável às publicações doutrinárias que sejam propriedade de partido político, de associação política ou de grupos de cidadãos eleitores intervenientes, desde que tal facto conste expressamente do respetivo cabeçalho.
Divisão II - Rádio e televisão
Estações de rádio e de televisão
- 1 -As estações de rádio e de televisão são obrigadas a dar igual tratamento aos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.
- 2 -Os partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes têm direito de antena na rádio e na televisão de âmbito regional, nos termos dos artigos seguintes.
Tempos de antena gratuitos
Durante o período da campanha eleitoral para o referendo, as estações de rádio e televisão existentes na RAA reservam aos partidos e grupos de cidadãos eleitores os seguintes tempos de antena:
- i)O serviço público de televisão:
De segunda-feira a sexta-feira - quinze minutos, entre as 19 e as 22 horas;
Aos sábados e domingos - trinta minutos, entre as 19 e as 22 horas;
- ii)O serviço público de rádio, sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas, vinte minutos entre as 12 e as 19 horas e vinte minutos entre as 19 e as 24 horas;
- iii)As estações privadas com emissões de âmbito regional, trinta minutos diários.
Estações privadas locais
- 1 -As estações privadas de âmbito local que pretendam inserir matéria respeitante à campanha para o referendo comunicam esse facto à Comissão Nacional de Eleições até 15 dias antes do início da campanha.
- 2 -Os tempos de antena são de quinze minutos diários entre as 7 e as 8 horas e entre as 19 e as 21 horas.
- 3 -As estações que não façam a comunicação prevista no n.º 1 não são obrigadas a inserir matéria respeitante à campanha para referendo, salvo a que lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições.
Obrigação relativa ao tempo de antena
- 1 -Até 10 dias antes do início de campanha para referendo, as estações de rádio e de televisão indicam à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.
- 2 -As estações de rádio e de televisão registam e arquivam o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena.
Critério de distribuição dos tempos de antena
Os tempos de antena são distribuídos igualitariamente pelos partidos intervenientes e pelos grupos de cidadãos eleitores legalmente constituídos para o efeito nos termos do n.º 2 do artigo 32.º
Sorteio dos tempos de antena
- 1 -A distribuição dos tempos de antena na rádio e na televisão é feita, mediante sorteio, até três dias antes do início da campanha, pela Comissão Nacional de Eleições, que comunica, no mesmo prazo, o resultado da distribuição às estações emissoras.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, a Comissão Nacional de Eleições organiza, de acordo com o disposto no artigo 54.º, tantas séries de emissões quantos os partidos e grupos de cidadãos eleitores que a elas tenham direito.
- 3 -Para o sorteio previsto neste artigo são convocados os representantes dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores.
- 4 -É permitida a utilização em comum ou a troca de tempos de antena.
Suspensão do direito de antena
- 1 -É suspenso o exercício do direito de antena da entidade que:
- a)Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra;
- b)Faça publicidade comercial;
- c)Faça propaganda abusivamente desviada do fim para o qual lhe foi conferido o direito de antena.
- 2 -A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena em todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.
- 3 -A suspensão é independente da responsabilidade civil ou criminal.
Processo de suspensão do exercício do direito de antena
- 1 -A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao Tribunal Constitucional pelo Ministério Público, por iniciativa deste ou a solicitação da Comissão Nacional de Eleições ou de qualquer outro partido ou grupo de cidadãos interveniente.
- 2 -O órgão competente do partido político ou o representante do grupo de cidadãos cujo direito de antena tenha sido objeto de pedido de suspensão é imediatamente notificado para contestar, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
- 3 -O Tribunal Constitucional requisita às estações de rádio ou de televisão os registos das emissões que se mostrarem necessários, os quais lhe são imediatamente facultados.
- 4 -O Tribunal Constitucional decide no prazo de um dia e, no caso de ordenar a suspensão do direito de antena, notifica logo a decisão às respetivas estações de rádio e de televisão para cumprimento imediato.
Divisão III - Outros meios específicos de campanha
Lugares e edifícios públicos
- 1 -A utilização dos lugares públicos a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, é repartida, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 54.º da presente lei, pelos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.
- 2 -As câmaras municipais devem assegurar a cedência do uso, para fins de campanha para referendo, de edifícios públicos e recintos pertencentes a outras pessoas coletivas de direito público, repartindo, de acordo com os mesmos critérios, a sua utilização pelos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.
Salas de espetáculos
- 1 -Os proprietários de salas de espetáculos ou de outros recintos de normal acesso público que reúnam condições para serem utilizados em campanha para referendo declaram esse facto à câmara municipal da respetiva área até 10 dias antes do início da campanha, indicando as datas e horas em que as salas ou os recintos podem ser utilizados para aquele fim.
- 2 -Na falta de declaração, e em caso de comprovada carência, a câmara municipal pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha, sem prejuízo da sua atividade normal ou já programada para os mesmos.
- 3 -O tempo destinado a propaganda, nos termos dos n.os 1 e 2, é repartido, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 54.º da presente lei, pelos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes que declarem, até 15 dias antes do início da campanha, estar nisso interessados.
- 4 -Até três dias antes do início da campanha a câmara municipal, ouvidos os representantes dos partidos políticos intervenientes, indica os dias e as horas que lhe tiverem sido atribuídos, com respeito pelo princípio da igualdade.
Custos da utilização das salas de espetáculos
- 1 -Os proprietários das salas de espetáculos, ou os que as explorem, indicam o preço a cobrar pela sua utilização, que não pode ser superior à receita líquida correspondente a metade da lotação da respetiva sala num espetáculo normal.
- 2 -O preço referido no número anterior e as demais condições de utilização são uniformes para todos os partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.
Repartição da utilização
- 1 -A repartição da utilização de lugares e edifícios públicos, de salas de espetáculos e de outros recintos de normal acesso públicos é feita pela câmara municipal, mediante sorteio, quando se verifique concorrência e não seja possível acordo entre os intervenientes.
- 2 -Para o sorteio previsto neste artigo são convocados os representantes dos partidos políticos e dos grupos de cidadãos eleitores.
- 3 -Os interessados podem acordar na utilização em comum ou na troca dos locais cujo uso lhes tenha sido atribuído.
Arrendamento
- 1 -A partir da data da publicação do decreto que convocar o referendo e até 20 dias após a sua realização, os arrendatários de prédios urbanos podem, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los à preparação e realização da respetiva campanha, seja qual for o fim do arrendamento e independentemente de disposição em contrário do respetivo contrato.
- 2 -Os arrendatários, os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados decorrentes da utilização prevista no número anterior.
Instalação de telefones
- 1 -Os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores têm direito à instalação gratuita de um telefone por cada município em que realizem atividades de campanha.
- 2 -A instalação de telefones pode ser requerida a partir da data de convocação do referendo e deve ser efetuada no prazo de cinco dias a contar do requerimento.
Secção IV - Financiamento da campanha
Princípio geral
- 1 -O financiamento das campanhas subordina-se, com as necessárias adaptações, aos princípios e regras aplicáveis às campanhas eleitorais para as assembleias legislativas das regiões autónomas nos termos da Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, exceto no que toca às subvenções públicas.
- 2 -Os grupos de cidadãos eleitores sujeitam-se a regime equivalente aos dos partidos políticos com as necessárias adaptações.
Capítulo III - Organização do processo de votação
Secção I - Assembleias de voto
Divisão I - Organização das assembleias de voto
Âmbito das assembleias de voto
- 1 -A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.
- 2 -As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1 000 são divididas em secções de voto, de modo que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse número.
Determinação das assembleias de voto
- 1 -Até ao 30.º dia anterior ao do referendo, o presidente da câmara municipal determina o desdobramento em secções de voto, quando necessário, da assembleia de voto de cada freguesia, comunicando-o imediatamente à correspondente junta de freguesia.
- 2 -Da decisão do presidente da câmara cabe recurso para o membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral.
- 3 -O recurso é interposto no prazo de dois dias após a afixação do edital, pelo presidente da junta de freguesia ou por 10 eleitores pertencentes à assembleia de voto em causa, e é decidido em igual prazo, e a decisão é imediatamente notificada ao recorrente.
- 4 -Da decisão do membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral cabe recurso, a interpor no prazo de um dia, para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário em igual prazo.
Local de funcionamento
- 1 -As assembleias de voto reúnem-se no dia marcado para o refendo regional, às 8 horas da manhã, em todo o território regional, em edifícios públicos, de preferência escolas ou sedes de câmaras municipais ou de juntas de freguesia que ofereçam as indispensáveis condições de acesso e segurança.
- 2 -Na falta de edifícios públicos adequados, são requisitados para, o efeito, edifícios particulares.
Determinação dos locais de funcionamento
- 1 -Compete ao presidente da câmara municipal determinar os locais de funcionamento das assembleias e das secções de voto, comunicando-os às correspondentes juntas de freguesia até ao 25.º dia anterior ao do referendo.
- 2 -Até ao 23.º dia anterior ao do referendo as juntas de freguesia anunciam, por editais a afixar nos lugares do estilo, os locais de funcionamento das assembleias e das secções de voto.
Anúncio do dia, hora e local
- 1 -Até ao 15.º dia anterior ao do referendo, o presidente da câmara municipal anuncia, por edital afixado nos lugares do estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto.
- 2 -Dos editais consta também o número de inscrição no recenseamento dos eleitores correspondentes a cada assembleia de voto.
Elementos de trabalho da mesa
- 1 -Até três dias antes do dia do referendo regional a comissão recenseadora procede à extração de duas cópias devidamente autenticadas dos cadernos eleitorais, confiando-os à junta de freguesia.
- 2 -Até dois dias antes do referendo o presidente da câmara municipal envia ao presidente da junta de freguesia os boletins de voto, um caderno destinado à ata das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e outros elementos de trabalho necessários.
- 3 -A junta de freguesia providencia pela entrega ao presidente da mesa de cada assembleia de voto dos elementos referidos nos números anteriores até uma hora antes da abertura da assembleia.
Divisão II - Mesa das assembleias de voto
Função e composição
- 1 -Em cada assembleia ou secção de voto há uma mesa, que promove e dirige as operações do referendo regional.
- 2 -A mesa é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois escrutinadores.
Designação
Os membros das mesas das assembleias ou secções de voto são escolhidos por acordo entre os representantes dos partidos que tenham feito a declaração prevista no n.º 2 do artigo 32.º e dos grupos de cidadãos eleitores regularmente constituídos ou, na falta de acordo, por sorteio.
Requisitos de designação dos membros das mesas
- 1 -Os membros de cada mesa são designados de entre os eleitores à respetiva assembleia de voto.
- 2 -Não podem ser designados membros da mesa os eleitores que não saibam ler e escrever português.
Incompatibilidades
Não podem ser designados membros de mesa de assembleia ou secção de voto:
- a)O Presidente da República, o Representante da República, os Deputados à Assembleia da República, ao Parlamento Europeu e à ALRAA, os membros do Governo da República e do Governo Regional e os membros dos órgãos executivos das autarquias locais;
- b)Os juízes de qualquer tribunal e os magistrados do Ministério Público.
Processo de designação
- 1 -No 18.º dia anterior ao da realização do referendo, pelas 21 horas, os representantes dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores, devidamente credenciados, reúnem-se para proceder à escolha dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto da freguesia, na sede da respetiva junta.
- 2 -Se na reunião se não chegar a acordo, o representante de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores interveniente propõe ao presidente da câmara municipal, até ao 15.º dia anterior ao do referendo, dois eleitores por cada lugar ainda por preencher, para que de entre eles se faça a escolha através de sorteio a realizar dentro de vinte e quatro horas no edifício da câmara municipal e na presença dos representantes que a ele queiram assistir.
- 3 -Não tendo sido apresentadas propostas nos termos do n.º 1, o presidente da câmara procede à designação por sorteio, de entre os eleitores da assembleia ou secção de voto, dos membros de mesas cujos lugares estejam ainda por preencher.
Reclamação
- 1 -Os nomes dos membros das mesas, designados pelos representantes dos partidos ou grupos de cidadãos eleitores ou por sorteio, são publicados por edital afixado no prazo de dois dias à porta da sede da junta de freguesia, podendo qualquer eleitor reclamar contra a designação perante o juiz da comarca no mesmo prazo, com fundamento em preterição de requisitos fixados na presente lei.
- 2 -O juiz decide a reclamação no prazo de um dia e, se a atender, procede imediatamente à escolha, comunicando-a ao presidente da câmara municipal.
Alvará de nomeação
Até cinco dias antes do referendo, o presidente da câmara municipal lavra alvará de designação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto e participa as nomeações às juntas de freguesia respetivas e ao membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral.
Exercício obrigatório da função
- 1 -O exercício da função de membro de mesa de assembleia ou secção de voto é obrigatório.
- 2 -São causas justificativas de impedimento:
- a)Idade superior a 65 anos;
- b)Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal;
- c)Mudança de residência para a área de outro município, comprovada pela junta de freguesia da nova residência;
- d)Ausência da ilha em que reside habitualmente, devidamente comprovada;
- e)Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada;
- f)Exercício de atividade profissional de caráter inadiável, devidamente comprovado por superior hierárquico.
- 3 -A invocação de causa justificativa é feita, sempre que o eleitor o possa fazer, até três dias antes do referendo, perante o presidente da câmara municipal.
- 4 -No caso previsto no número anterior o presidente da câmara procede imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.
Dispensa de atividade profissional
Os membros das mesas das assembleias ou secções de voto gozam do direito a dispensa de atividade profissional no dia da realização do referendo regional e no seguinte, sem prejuízo de todos os direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição, devendo para o efeito comprovar o exercício das respetivas funções.
Constituição da mesa
- 1 -A mesa das assembleias ou secções de voto não pode constituir-se antes da hora marcada para a votação nem em local diverso do que houver sido anunciado, sob pena de nulidade de todos os atos que praticar.
- 2 -Constituída a mesa, é afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia ou secção de voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes e os números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que compõem a mesa, bem como o número de eleitores inscritos nessa assembleia ou secção de voto.
Substituições
- 1 -Se uma hora após a marcada para a abertura da assembleia ou secção de voto não tiver sido possível constituir a mesa por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da junta de freguesia, mediante acordo da maioria dos delegados presentes, designa os substitutos dos membros ausentes de entre eleitores pertencentes a essa assembleia ou secção de voto.
- 2 -Se, apesar de constituída a mesa, se verificar a falta de um dos seus membros, o presidente substitui-o por qualquer eleitor pertencente à assembleia ou secção de voto, mediante acordo da maioria dos restantes membros da mesa e dos delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos que estiverem presentes.
- 3 -Substituídos os faltosos ficam sem efeito as respetivas nomeações, e os seus nomes são comunicados pelo presidente da mesa ao presidente da câmara municipal.
Permanência da mesa
- 1 -A mesa, uma vez constituída, não pode ser alterada, salvo caso de força maior.
- 2 -Da alteração da mesa e das suas razões é dada publicidade através de edital afixado imediatamente à porta do edifício onde funcionar a assembleia ou secção de voto.
Quórum
Durante as operações de votação é obrigatória a presença da maioria dos membros da mesa, incluindo a do presidente ou a do vice-presidente.
Divisão III - Delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores
Direito de designação de delegados
- 1 -Cada partido que tenha feito a declaração prevista no n.º 2 do artigo 32.º e cada grupo de cidadãos interveniente no referendo regional têm o direito de designar um delegado efetivo e outro suplente para cada assembleia ou secção de voto.
- 2 -Os delegados podem ser designados para uma assembleia ou secção de voto diferente daquela em que estiverem inscritos como eleitores.
- 3 -A falta de designação ou de comparência de qualquer delegado não afeta a regularidade das operações.
Processo de designação
- 1 -Até ao 5.º dia anterior ao da realização do referendo, os partidos e grupos de cidadãos eleitores indicam, por escrito, ao presidente da câmara municipal os delegados correspondentes às diversas assembleias ou secções de voto e apresentam-lhe, para assinatura e autenticação, as respetivas credenciais.
- 2 -Da credencial, de modelo anexo à presente lei, constam o nome, o número de inscrição no recenseamento, o número de identificação civil do delegado, o partido ou grupo que representa e a assembleia ou secção de voto para que é designado.
Poderes dos delegados
- 1 -Os delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores têm os seguintes poderes:
- a)Ocupar os lugares mais próximos da mesa da assembleia ou secção de voto, de modo a poderem fiscalizar todas as operações de votação;
- b)Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos eleitorais utilizadas pela mesa da assembleia ou secção de voto;
- c)Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia ou secção de voto, quer na fase de votação quer na fase de apuramento;
- d)Apresentar, oralmente ou por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto;
- e)Assinar a ata e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto;
- f)Obter certidões das operações de votação e apuramento.
- 2 -Os delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores não podem ser designados para substituir membros da mesa faltosos.
Imunidades e direitos
- 1 -Os delegados não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia ou secção de voto a não ser por crime punível com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.
- 2 -Os delegados gozam do direito consignado no artigo 79.º
Secção II - Boletins de voto
Características fundamentais
- 1 -Os boletins de voto são impressos em papel liso e não transparente.
- 2 -Os boletins de voto são de forma retangular, com a dimensão apropriada para neles caberem, impressas em letra facilmente legível, as perguntas submetidas ao eleitorado.
Elementos integrantes
- 1 -Em cada boletim de voto são dispostas, umas abaixo das outras, as perguntas submetidas ao eleitorado.
- 2 -Na linha correspondente à última frase de cada pergunta figuram dois quadros, um encimado pela inscrição da palavra «Sim» e outro pela inscrição da palavra «Não», para efeito de o eleitor assinalar a resposta que prefere.
Cor dos boletins de voto
Os boletins de voto são de cor branca.
Composição e impressão
A composição e a impressão dos boletins de voto são encargo da RAA, através do membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral.
Envio dos boletins de voto às câmaras municipais
O membro do Governo Regional com competência eleitoral remete a cada presidente da câmara municipal os boletins de voto para que este cumpra o preceituado no n.º 2 do artigo 70.º
Distribuição dos boletins de voto
- 1 -Compete aos presidentes das câmaras municipais proceder à distribuição dos boletins de voto pelas assembleias de voto.
- 2 -A cada assembleia de voto são remetidos, em sobrescrito fechado e lacrado, boletins de voto em número igual ao dos correspondentes eleitores mais 10 %.
- 3 -O presidente da câmara municipal presta contas ao membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral dos boletins de voto que tiver recebido.
Devolução dos boletins de voto não utilizados ou inutilizados
No dia seguinte ao da realização do referendo o presidente de cada assembleia de voto devolve ao presidente da câmara municipal os boletins de voto não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.
Capítulo IV - Votação
Secção I - Data da realização do referendo
Dia da realização do referendo
- 1 -O referendo realiza-se no mesmo dia em todo o território regional, sem prejuízo do disposto no artigo 111.º
- 2 -O referendo só pode realizar-se em domingo ou dia de feriado nacional ou regional.
Secção II - Exercício do direito de sufrágio
Direito e dever cívico
- 1 -O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.
- 2 -Os responsáveis pelos serviços e pelas empresas que tenham de se manter em atividade no dia da realização do referendo facilitam aos respetivos trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar.
Unicidade
O eleitor só vota uma vez.
Local de exercício do sufrágio
O direito de sufrágio é exercido na assembleia de voto correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado.
Requisitos do exercício do sufrágio
- 1 -Para que o eleitor seja admitido a votar tem de estar inscrito no caderno de recenseamento e a sua identidade ser reconhecida pela mesa da assembleia ou secção de voto.
- 2 -A inscrição no caderno de recenseamento eleitoral implica a presunção do direito de participação.
Pessoalidade
- 1 -O direito de sufrágio é exercido pessoalmente pelo eleitor.
- 2 -Não é admitida nenhuma forma de representação ou de delegação.
Presencialidade
O direito de sufrágio é exercido presencialmente em assembleia de voto pelo eleitor, salvo o disposto nos artigos 117.º, 118.º e 119.º
Segredo do voto
- 1 -Ninguém pode, sob qualquer pretexto, ser obrigado a revelar o sentido do seu voto.
- 2 -Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500 m, ninguém pode revelar em que sentido votou ou vai votar.
Abertura de serviços públicos
No dia da realização do referendo, durante o período de funcionamento das assembleias de voto, mantêm-se abertos os serviços:
- a)Das juntas de freguesia, para efeito de informação dos eleitores acerca do seu número de inscrição no recenseamento eleitoral;
- b)Dos centros de saúde ou locais equiparados, para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 116.º
Secção III - Processo de votação
Divisão I - Funcionamento das assembleias de voto
Abertura da assembleia
- 1 -A assembleia ou secção de voto abre às 8 horas do dia marcado para a realização do referendo, depois de constituída a mesa.
- 2 -O presidente declara aberta a assembleia ou secção de voto, manda afixar os editais a que se refere o n.º 2 do artigo 80.º, procede, com os restantes membros da mesa e os delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores, à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna perante os eleitores, para que todos possam certificar-se de que se encontra vazia.
Impossibilidade de abertura da assembleia de voto
Não pode ser aberta a assembleia ou secção de voto nos seguintes casos:
- a)Impossibilidade de constituição da mesa;
- b)Ocorrência, na freguesia, de grave perturbação da ordem pública no dia marcado para a realização do referendo;
- c)Ocorrência, na freguesia, de grave calamidade no dia marcado para a realização do referendo ou nos três dias anteriores.
Irregularidades e seu suprimento
- 1 -Verificando-se irregularidades superáveis, a mesa procede ao seu suprimento.
- 2 -Não sendo possível o seu suprimento dentro das duas horas subsequentes à abertura da assembleia ou secção de voto, é esta declarada encerrada.
Continuidade das operações
A assembleia ou secção de voto funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Interrupção das operações
- 1 -As operações são interrompidas, sob pena de nulidade da votação, nos seguintes casos:
- a)Ocorrência, na freguesia, de grave perturbação da ordem pública que afete a genuinidade do ato de sufrágio;
- b)Ocorrência, na assembleia ou secção de voto, de qualquer das perturbações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 125.º;
- c)Ocorrência, na freguesia, de grave calamidade.
- 2 -As operações só são retomadas depois de o presidente verificar a existência de condições para que possam prosseguir.
- 3 -Determina o encerramento da assembleia ou secção de voto e a nulidade da votação a interrupção desta por período superior a três horas.
- 4 -Determina também a nulidade da votação a sua interrupção quando as operações não tiverem sido retomadas até à hora do seu encerramento normal, salvo se já tiverem votado todos os eleitores inscritos.
Presença de não eleitores
É proibida a presença na assembleia ou secção de voto de não eleitores e de eleitores que aí não possam votar, salvo de representantes de partidos ou de grupos de cidadãos eleitores intervenientes no referendo ou de profissionais da comunicação social, devidamente identificados e no exercício das suas funções.
Encerramento da votação
- 1 -A admissão de eleitores na assembleia ou secção de voto faz-se até às 19 horas.
- 2 -Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes.
- 3 -O presidente declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 19 horas, logo que tenham votado todos os eleitores presentes na assembleia ou secção de voto.
Adiamento da votação
- 1 -Nos casos previstos no artigo 105.º, no n.º 2 do artigo 106.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 108.º, aplicar-se-ão, pela respetiva ordem, as regras seguintes:
- a)Realização de uma nova votação no mesmo dia da semana seguinte;
- b)Realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta, se se tiver revelado impossível a realização da votação prevista na alínea anterior.
- 2 -O reconhecimento da impossibilidade definitiva da realização da votação ou o seu adiamento competem ao membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral.
Divisão II - Modo geral de votação
Votação dos elementos da mesa e dos delegados
Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente o presidente e os vogais da mesa, bem como os delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores, desde que se encontrem inscritos no caderno de recenseamento da assembleia de voto.
Votos antecipados
- 1 -Após terem votado os elementos da mesa, o presidente procede à abertura e lançamento na urna dos votos antecipados, quando existam.
- 2 -Para o efeito do disposto no número anterior, a mesa verifica se o eleitor se encontra devidamente inscrito e procede à correspondente descarga no caderno de recenseamento, mediante rubrica na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
- 3 -Feita a descarga, o presidente abre os sobrescritos referidos no artigo 118.º e retira deles o boletim de voto, que introduz na urna.
Ordem da votação dos restantes eleitores
- 1 -Os restantes eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.
- 2 -Os membros das mesas e os delegados dos partidos em outras assembleias de voto exercem o seu direito de sufrágio logo que se apresentem, desde que exibam o respetivo alvará ou credencial.
Modo como vota cada eleitor
- 1 -Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o número de inscrição no recenseamento e o nome e entrega ao presidente o cartão de cidadão ou o bilhete de identidade, se o tiver.
- 2 -Na falta de cartão de cidadão ou bilhete de identidade, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento oficial que contenha fotografia atualizada, através de dois cidadãos eleitores que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.
- 3 -Identificado o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.
- 4 -Sempre que o eleitor requerer uma matriz do boletim de voto em Braille, esta ser-lhe-á entregue sobreposta ao boletim de voto para que possa proceder à sua leitura e expressar a seu voto com a cruz no recorte do quadrado da lista correspondente à sua opção de voto.
- 5 -Em seguida, o eleitor dirige-se à câmara de voto situada na assembleia ou secção de voto e aí, sozinho, assinala em relação a cada pergunta submetida ao eleitorado o quadrado encimado pela palavra «Sim» ou o quadrado encimado pela palavra «Não», ou não assinala nenhum, e dobra o boletim em quatro.
- 6 -Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim de voto ao presidente, que o deposita na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos eleitorais na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
- 7 -Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, pede outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro.
- 8 -No caso previsto no número anterior, o presidente escreve no boletim devolvido a nota de «inutilizado», rubrica-o e conserva-o para o efeito do artigo 93.º
Divisão III - Modos especiais de votação
Subdivisão I - Voto dos deficientes
Requisitos e modo de exercício
- 1 -O eleitor afetado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder praticar os atos descritos no artigo anterior, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.
- 2 -Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou da deficiência física, exige que lhe seja apresentado no ato da votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos atos descritos no artigo anterior emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respetivo serviço.
Subdivisão II - Voto antecipado
A quem é facultado
- 1 -Podem votar antecipadamente:
- a)Os militares que no dia da realização do referendo estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções;
- b)Os agentes e serviços que exerçam funções de segurança interna nos termos da lei, bem como os bombeiros e agentes da proteção civil, que se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior;
- c)Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos que, por força da sua atividade profissional, se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização do referendo regional;
- d)Os eleitores que por motivo de estudo ou formação profissional se encontrem matriculados ou inscritos em estabelecimento de ensino situado fora da ilha por onde se encontrem recenseados;
- e)Os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia ou secção de voto;
- f)Os eleitores que se encontrem presos;
- g)Os membros que representem oficialmente seleções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva e se encontrem deslocados no estrangeiro, em competições desportivas, no dia da realização do referendo;
- h)Todos os eleitores não abrangidos pelas alíneas anteriores que, por força da representação de qualquer pessoa coletiva dos sectores público, privado ou cooperativo, das organizações representativas dos trabalhadores ou de organizações representativas das atividades económicas, e, ainda, outros eleitores que, por imperativo decorrente das suas funções profissionais, se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia de voto no dia da realização do referendo.
- 2 -Os eleitores referidos nas alíneas a), b) e h) do número anterior quando deslocados no estrangeiro entre o 12.º dia anterior ao do referendo e o dia da realização do referendo podem exercer o direito de voto junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral em coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos do artigo 121.º
- 3 -Podem também votar antecipadamente os seguintes eleitores deslocados no estrangeiro:
- a)Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas;
- b)Médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas pelo Governo Regional;
- c)Investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo ministério competente;
- d)Estudantes inscritos em instituições de ensino ou que as frequentem ao abrigo de programas de intercâmbio;
- e)Membros integrantes de delegações oficiais do Estado ou da Região Autónoma;
- f)Os eleitores doentes em tratamento no estrangeiro, bem como os seus acompanhantes.
- 4 -Podem ainda votar antecipadamente os cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os eleitores mencionados no número anterior.
- 5 -Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar até ao dia anterior ao da realização do referendo regional.
Modo de exercício do direito de voto antecipado por razões profissionais
- 1 -Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b), c), g) e h) do artigo anterior pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dia anteriores ao do referendo, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.
- 2 -O eleitor identifica-se por forma idêntica à prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 115.º e faz prova do impedimento invocado através de documento assinado pelo seu superior hierárquico, pela entidade patronal ou outro que comprove suficientemente a existência do impedimento ao normal exercício do direito de voto.
- 3 -O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor um boletim de voto e dois sobrescritos.
- 4 -Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se a receber o boletim de voto e o outro, de cor azul, a conter o sobrescrito anterior e o documento comprovativo a que se refere o n.º 2.
- 5 -O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro e introdu-lo no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.
- 6 -Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul juntamente com o referido documento comprovativo, sendo o sobrescrito azul fechado, lacrado e assinado no verso, de forma legível, pelo presidente da câmara municipal e pelo eleitor.
- 7 -O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito de voto, de modelo anexo a esta lei, do qual constem o seu nome, residência, número de identificação civil e assembleia de voto a que pertence, bem como o respetivo número de inscrição no recenseamento, sendo o documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com o carimbo ou selo branco do município.
- 8 -O presidente da câmara municipal elabora uma ata das operações efetuadas, nela mencionando expressamente o nome, o número de inscrição e a freguesia onde o eleitor se encontra inscrito, enviando cópia da mesma à assembleia de apuramento geral.
- 9 -O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia ou secção de voto em que deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respetiva junta de freguesia, até ao 4.º dia anterior ao da realização do referendo.
- 10 -A junta de freguesia remete os votos recebidos ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no n.º 1 do artigo 104.º
- 11 -Os partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as operações referidas nos n.os 1 a 8.
Modo de exercício do direito de voto antecipado por estudantes
- 1 -Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 117.º pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da realização do referendo, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando cópias do seu cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão ou certidão de eleitor, e juntando documento comprovativo do impedimento invocado.
- 2 -O documento comprovativo do impedimento do eleitor consiste numa declaração emitida pela direção do estabelecimento de ensino que ateste a sua admissão ou frequência.
- 3 -O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de receção, até ao 17.º dia anterior ao da realização do referendo:
- a)Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;
- b)Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores.
- 4 -Os partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo podem nomear, nos termos gerais até ao 14.º dia anterior à realização do referendo, delegados para fiscalizar as operações referidas nos números anteriores.
- 5 -A votação dos estudantes realizar-se-á nos paços do concelho do município em que se situar o respetivo estabelecimento de ensino, no 9.º dia anterior ao da realização do referendo, entre as 9 e as 19 horas, sob a responsabilidade do presidente da câmara municipal, ou vereador por ele designado, cumprindo-se o disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 118.º
- 6 -O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro de correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respetiva junta de freguesia, até ao 7.º dia anterior ao da realização do referendo.
- 7 -A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no n.º 1 do artigo 104.º
Modo de exercício do direito de voto antecipado por doentes e por presos
- 1 -Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 117.º pode requerer, por meios eletrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao do referendo, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando cópias do seu cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão ou certidão de eleitor e juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo diretor do estabelecimento prisional, conforme os casos.
- 2 -O presidente da câmara referido no número anterior envia, por correio registado com aviso de receção, até ao 17.º dia anterior ao do referendo:
- a)Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;
- b)Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores e a indicação dos estabelecimentos hospitalares ou prisionais abrangidos.
- 3 -O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o eleitor se encontre internado notifica, até ao 16.º dia anterior ao do referendo, os partidos e os grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo, para cumprimento dos fins previstos no n.º 11 do artigo 118.º, dando conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.
- 4 -A nomeação de delegados dos partidos e de representantes dos grupos de cidadãos eleitores deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior ao do referendo.
- 5 -Entre o 10.º e o 13.º dia anteriores ao do referendo o presidente da câmara municipal em cuja área se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1, em dia e hora previamente anunciados ao respetivo diretor e aos delegados de justiça, desloca-se ao mesmo estabelecimento a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo 118.º
- 6 -O presidente da câmara pode excecionalmente fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no número anterior, por qualquer vereador do município, devidamente credenciado.
- 7 -A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos dá cumprimento ao disposto no n.º 10 do artigo 118.º
Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro
- 1 -Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 117.º, pode exercer o direito de sufrágio entre o 12.º e o 10.º dias anteriores ao do referendo, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições portuguesas previamente definidas pelo membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral em coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 118.º, sendo a intervenção do presidente da câmara municipal da competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respetiva.
- 2 -No caso dos eleitores mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 117.º, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, se reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no número anterior, designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência relativa ao ato referendário, no período acima referido.
- 3 -As operações referidas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelos delegados dos partidos e de representantes dos grupos de cidadãos eleitores para o efeito nomeados até ao 16.º dia anterior ao dia da realização do referendo.
Secção IV - Garantias de liberdade de sufrágio
Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos
- 1 -Além dos delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo, qualquer eleitor pertencente a uma assembleia de voto pode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamações, protestos e contraprotestos relativos às operações da mesma assembleia e instruí-los com os documentos convenientes.
- 2 -A mesa não pode recusar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos e deve rubricá-los e apensá-los à ata.
- 3 -As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm de ser objeto de deliberação da mesa, que pode tomá-la no final se entender que isso não afeta o andamento normal da votação.
- 4 -Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de qualidade.
Polícia da assembleia de voto
- 1 -Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e em geral regular a polícia da assembleia, adotando para o efeito as providências necessárias.
- 2 -Não são admitidos na assembleia de voto os eleitores que se apresentem manifestamente embriagados ou drogados, ou que sejam portadores de qualquer arma ou instrumento suscetível de como tal ser usado.
Proibição de propaganda
- 1 -É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias de voto, e fora delas até à distância de 500 m.
- 2 -Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer partidos, coligações, grupos de cidadãos eleitores ou representativos de posições assumidas perante o referendo.
Proibição de presença de forças de segurança e casos em que podem comparecer
- 1 -Nos locais onde se reunirem as assembleias de voto e num raio de 100 m é proibida a presença de forças de segurança, salvo nos casos previstos nos números seguintes.
- 2 -Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência dentro do edifício da assembleia de voto ou na sua proximidade, e ainda em caso de desobediência às suas ordens, pode o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença de forças de segurança, sempre que possível por escrito, mencionando na ata das operações as razões e o período da respetiva presença.
- 3 -Quando o comandante das forças de segurança verificar a existência de fortes indícios de que se exerce sobre os membros da mesa coação física ou psíquica que impeça o presidente de fazer a requisição, pode apresentar-se a este por iniciativa própria, mas deve retirar-se logo que pelo presidente ou por quem o substitua tal lhe seja determinado.
- 4 -Quando o entenda necessário, o comandante da força de segurança pode visitar, desarmado e por um período máximo de dez minutos, a assembleia de voto, a fim de estabelecer contacto com o presidente da mesa ou com quem o substitua.
Deveres dos profissionais de comunicação social
Os profissionais de comunicação social que no exercício das suas funções se desloquem às assembleias de voto não podem:
- a)Colher imagens ou aproximar-se das câmaras de voto por forma que possa comprometer o segredo de voto;
- b)Obter, no interior da assembleia de voto ou no seu exterior, até à distância de 500 m, outros elementos de reportagem que igualmente possam comprometer o segredo de voto;
- c)Perturbar de qualquer modo o ato da votação.
Difusão e publicação de notícias e reportagens
As notícias, as imagens ou outros elementos de reportagem colhidos nas assembleias de voto, incluindo os resultados do apuramento parcial, só podem ser difundidos ou publicados após o encerramento de todas as assembleias de voto.
Capítulo V - Apuramento
Secção I - Apuramento parcial
Operação preliminar
Encerrada a votação, o presidente da assembleia de voto procede à contagem dos boletins que não tiverem sido utilizados, bem como dos inutilizados pelos eleitores e encerra-os com a necessária especificação em sobrescrito próprio que fecha e lacra para o efeito do artigo 94.º
Contagem dos votantes e dos boletins de voto
- 1 -Concluída a operação preliminar, o presidente manda contar o número dos votantes pelas descargas efetuadas nos cadernos eleitorais.
- 2 -Em seguida manda abrir a urna a fim de conferir o número de boletins de voto entrados e, no fim da contagem, volta a introduzi-los nela.
- 3 -Em caso de divergência entre o número dos votantes apurados e o dos boletins de voto contados prevalece, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.
- 4 -Do número de boletins de voto contados é dado imediato conhecimento público através de edital que o presidente lê em voz alta e manda afixar à porta da assembleia de voto.
Contagem dos votos
- 1 -Um dos escrutinadores desdobra os boletins, um a um, e anuncia em voz alta qual a resposta a cada uma das perguntas submetidas ao eleitorado.
- 2 -O outro escrutinador regista numa folha branca ou, de preferência, num quadro bem visível, e separadamente, a resposta atribuída a cada pergunta, os votos em branco e os votos nulos.
- 3 -Simultaneamente, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente, que, com ajuda de um dos vogais, os agrupa em lotes separados, correspondentes aos votos validamente expressos, aos votos em branco e aos votos nulos.
- 4 -Terminadas as operações previstas nos números anteriores, o presidente procede à contraprova dos boletins de cada um dos lotes separados e pela verificação dos requisitos previstos no n.º 2.
Votos válidos
Excecionados os votos referidos nos artigos seguintes, consideram-se válidos os votos em que o eleitor haja assinalado corretamente as respostas a uma ou mais das perguntas formuladas.
Voto em branco
Considera-se voto em branco o correspondente a um boletim de voto que não contenha qualquer sinal.
Voto nulo
- 1 -Considera-se voto nulo, no tocante a qualquer das perguntas, o correspondente ao boletim:
- a)No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado correspondente à mesma pergunta;
- b)No qual haja dúvidas quanto ao quadrado assinalado;
- c)No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura;
- d)No qual tenha sido escrita qualquer palavra.
- 2 -Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
- 3 -Considera-se ainda como voto nulo o voto antecipado quando o sobrescrito com o boletim de voto não chegue ao seu destino nas condições previstas nos artigos 118.º a 121.º ou seja recebido em sobrescrito que não esteja adequadamente fechado.
Direitos dos delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores
- 1 -Depois das operações previstas nos artigos 129.º e 130.º, os delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores têm o direito de examinar os lotes dos boletins separados, bem como os correspondentes registos, sem alterar a sua composição e, no caso de terem dúvidas ou objeções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, têm o direito de solicitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente.
- 2 -Se a reclamação ou o protesto não for atendido pela mesa, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso com indicação da qualificação dada pela mesa e do objeto da reclamação ou protesto e rubricados pelo presidente da mesa e pelo delegado do partido ou grupo de cidadãos.
- 3 -A reclamação ou o protesto não atendidos não impedem a contagem do boletim de voto para efeito de apuramento parcial.
Edital do apuramento parcial
O apuramento é imediatamente publicado por edital afixado à porta do edifício da assembleia de voto em que se discriminam o número de respostas afirmativas ou negativas a cada pergunta, o número de votos em branco e os votos nulos.
Comunicação para efeito de escrutínio provisório
- 1 -Os presidentes das mesas das assembleias de voto comunicam imediatamente à junta de freguesia ou à entidade para este efeito designada pelo membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral, os elementos constantes do edital previsto no artigo anterior.
- 2 -A entidade a quem é feita a comunicação apura os resultados do referendo na freguesia e comunica-os de imediato ao membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral.
Destino dos boletins de votos nulos ou objeto de reclamação ou protesto
Os boletins de votos nulos ou sobre os quais tenha havido reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral com os documentos que lhes digam respeito.
Destino dos restantes boletins
- 1 -Os restantes boletins de voto, devidamente empacotados e lacrados, são confiados à guarda do juiz de direito de comarca.
- 2 -Esgotado o prazo para interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o juiz promove a destruição dos boletins.
Ata das operações de votação e apuramento
- 1 -Compete ao secretário da mesa proceder à elaboração da ata das operações de votação e apuramento.
- 2 -Da ata devem constar:
- a)Os números de inscrição no recenseamento e os nomes dos membros da mesa e dos delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes;
- b)O local da assembleia de voto e a hora de abertura e de encerramento;
- c)As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;
- d)O número total de eleitores inscritos, o de votantes e o de não votantes;
- e)Os números de inscrição no recenseamento dos eleitores que votaram por antecipação;
- f)O número de respostas afirmativas ou negativas obtidas por cada pergunta;
- g)O número de respostas em branco a cada pergunta;
- h)O número de votos totalmente em branco e o de votos nulos;
- i)O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;
- j)As divergências de contagem, se tiverem existido, a que se refere o n.º 3 do artigo 129.º com indicação precisa das diferenças notadas;
- k)O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à ata;
- l)Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgue dever mencionar.
Envio à assembleia de apuramento geral
Nas 24 horas seguintes à votação, os presidentes das assembleias de voto entregam ao presidente da assembleia de apuramento geral ou remetem pelo seguro de correio, ou por próprio, que cobra recibo de entrega, as atas, os cadernos e demais documentos respeitantes ao ato referendário.
Secção II - Apuramento geral
Assembleia de apuramento geral
O apuramento geral dos resultados do referendo compete a uma assembleia que funciona no edifício para o efeito designado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral.
Composição
Compõem a assembleia de apuramento geral:
- a)O juiz presidente da Comarca dos Açores, que preside, com voto de qualidade;
- b)Dois juristas escolhidos pelo presidente;
- c)Dois professores de matemática que lecionem na RAA, designados pelo Representante da República;
- d)Nove presidentes de assembleia de voto, designados pelo Representante da República;
- e)Um secretário judicial, que secretaria sem voto, designado pelo presidente.
Direitos dos partidos e grupos de cidadãos eleitores
Os representantes dos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo têm o direito de assistir, sem voto, aos trabalhos das assembleias de apuramento geral, bem como de apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos.
Constituição da assembleia de apuramento geral
- 1 -A assembleia de apuramento geral deve ficar constituída até à antevéspera do dia da realização do referendo.
- 2 -Da constituição da assembleia dá o seu presidente imediato conhecimento público através de edital a afixar à porta do edifício do tribunal onde deve funcionar.
Estatuto dos membros das assembleias de apuramento geral
- 1 -É aplicável aos cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento geral o disposto no artigo 87.º
- 2 -Os cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento geral gozam, durante o período do respetivo funcionamento, do direito previsto no artigo 79.º, desde que provem o exercício de funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia.
Conteúdo do apuramento geral
O apuramento geral consiste:
- a)Na verificação do número total de eleitores inscritos;
- b)Na verificação dos números totais de votantes e de não votantes na área a que respeita o apuramento, com as respetivas percentagens relativamente ao número total de inscritos;
- c)Na verificação dos números totais de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respetivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
- d)Na verificação dos números totais de respostas afirmativas e negativas às perguntas submetidas ao eleitorado, com as respetivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;
- e)Na verificação do número de respostas em branco em relação a cada pergunta, com as correspondentes percentagens relativamente ao número total dos respetivos votantes.
Realização das operações
- 1 -A assembleia de apuramento geral inicia as operações às 9 horas do 2.º dia seguinte ao da realização do referendo.
- 2 -Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia de voto, a assembleia de apuramento geral reúne no 2.º dia seguinte ao da votação para completar as operações de apuramento.
Elementos do apuramento geral
- 1 -O apuramento geral é feito com base nas atas das operações das assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e nos demais documentos que os acompanharem.
- 2 -Se faltarem os elementos de alguma assembleia de voto, o apuramento geral inicia-se com base nos elementos já recebidos, e o presidente designa nova reunião, dentro das quarenta e oito horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando entretanto as providências necessárias para que a falta seja reparada.
- 3 -O apuramento geral pode basear-se provisoriamente em correspondência telegráfica ou por telecópia transmitida pelos presidentes das câmaras municipais.
Reapreciação dos resultados do apuramento parcial
- 1 -No início dos seus trabalhos a assembleia de apuramento geral decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto e verifica os boletins de voto considerados nulos, reapreciando-os segundo critério uniforme.
- 2 -Em função do resultado das operações previstas no número anterior a assembleia corrige, se for caso disso, o apuramento da respetiva assembleia de voto.
Proclamação e publicação dos resultados
Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício onde funciona a assembleia.
Ata de apuramento geral
- 1 -Do apuramento geral é imediatamente lavrada ata de que constam os resultados das respetivas operações, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados nos termos dos artigos 122.º e 134.º, bem como as decisões que sobre eles tenham recaído.
- 2 -Nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente envia, pelo seguro do correio, dois exemplares da ata à Comissão Nacional de Eleições.
Destino da documentação
- 1 -Os cadernos eleitorais e demais documentação presente à assembleia de apuramento geral, bem como a ata desta, são confiados à guarda e responsabilidade do tribunal em cuja sede aquela tenha funcionado.
- 2 -Terminado o prazo de recurso contencioso ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o tribunal procede à destruição de todos os documentos, com exceção das atas das assembleias de voto e das atas das assembleias de apuramento.
Certidões ou fotocópias do ato de apuramento geral
Aos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo são emitidas pela secretaria do tribunal, no prazo de três dias, desde que o requeiram, certidões ou fotocópias da ata de apuramento geral.
Mapa dos resultados do referendo
- 1 -A Comissão Nacional de Eleições elabora um mapa oficial com os resultados do referendo regional de que constem:
- a)Número total de eleitores inscritos;
- b)Números totais de votantes e de não votantes, com as respetivas percentagens relativamente ao número total de inscritos;
- c)Números totais de votos validamente expressos, de votos em branco e de votos nulos, com as respetivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
- d)Número total de respostas afirmativas e negativas a cada pergunta submetida ao eleitorado, com as respetivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;
- e)Número total de respostas em branco em relação a cada pergunta, com as respetivas percentagens relativamente ao número total de votantes.
- 2 -A Comissão Nacional de Eleições publica o mapa na 1.ª série do Diário da República, nos oito dias subsequentes à receção da ata de apuramento geral.
Secção III - Apuramento no caso de adiamento ou nulidade da votação
Regras especiais de apuramento
- 1 -No caso de adiamento de qualquer votação, nos termos do artigo 111.º o apuramento geral é efetuado não tendo em consideração as assembleias em falta.
- 2 -Na hipótese prevista no número anterior, a assembleia de apuramento geral reúne no dia seguinte à votação para concluir o apuramento.
- 3 -A proclamação e a publicação nos termos do artigo 150.º têm lugar no dia da última reunião da assembleia de apuramento geral.
- 4 -O disposto nos números anteriores é aplicável em caso de declaração de nulidade de qualquer votação.
Capítulo VI - Contencioso da votação e do apuramento
Pressupostos do recurso contencioso
- 1 -As irregularidades ocorridas no decurso da votação e das operações de apuramento parcial ou geral podem ser apreciadas em recurso, desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto apresentados por escrito no ato em que se tiverem verificado.
- 2 -Das irregularidades ocorridas no decurso da votação ou do apuramento parcial só pode ser interposto recurso contencioso se também tiver sido previamente interposto recurso gracioso, perante a assembleia de apuramento geral, no 2.º dia posterior ao da realização do referendo.
Legitimidade
Da decisão sobre a reclamação, protesto ou contraprotesto podem recorrer, além do respetivo apresentante, os delegados ou representantes dos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo.
Tribunal competente e prazo
O recurso contencioso é interposto, no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento, perante o Tribunal Constitucional.
Processo
- 1 -A petição de recurso especifica os respetivos fundamentos de facto e de direito e é acompanhada de todos os elementos de prova.
- 2 -A interposição e fundamentação podem ser feitas por via eletrónica, telegráfica, telex ou fax, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova.
- 3 -Os representantes dos restantes partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo são imediatamente notificados para responderem, querendo, no prazo de um dia.
- 4 -O Tribunal Constitucional decide definitivamente em plenário no prazo de dois dias a contar do termo do prazo previsto no número anterior, comunicando imediatamente a decisão à Comissão Nacional de Eleições e ao Representante da República.
- 5 -É aplicável ao contencioso da votação e do apuramento o disposto no Código do Processo Civil quanto ao processo declarativo, com as necessárias adaptações.
Efeitos da decisão
- 1 -A votação em qualquer assembleia de voto só é julgada nula quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral do referendo.
- 2 -Declarada a nulidade da votação numa ou mais assembleias de voto, as operações correspondentes são repetidas no 2.º domingo posterior à decisão.
Capítulo VII - Despesas públicas respeitantes ao referendo
Âmbito das despesas
Constituem despesas públicas respeitantes ao referendo os encargos públicos resultantes dos atos de organização e concretização do processo de votação, bem como da divulgação de elementos com estes relacionados.
Despesas regionais e centrais
- 1 -As despesas são regionais e centrais.
- 2 -Constituem despesas regionais, as realizadas pelos órgãos da RAA ou por qualquer outra entidade a nível regional.
- 3 -Constituem despesas centrais, as realizadas pela Comissão Nacional de Eleições, pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna ou outros serviços da administração central no exercício das suas atribuições.
Trabalho extraordinário
Os trabalhos relativos à efetivação do referendo que devam ser executados por trabalhadores da Administração Pública Regional para além do respetivo período normal de trabalho são remunerados, nos termos da lei vigente, como trabalho extraordinário.
Atribuição de tarefas
No caso de serem atribuídas tarefas a entidade não vinculada à Administração Pública, a respetiva remuneração tem lugar na medida do trabalho prestado, nos termos da lei.
Pagamento das despesas
- 1 -As despesas regionais são satisfeitas por verbas sujeitas à inscrição no orçamento da RAA.
- 2 -As despesas centrais são satisfeitas pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, mediante verba sujeita a inscrição no respetivo orçamento.
Despesas com deslocações
- 1 -As deslocações realizadas por indivíduos não vinculados à Administração Pública no exercício de funções para que tenham sido legalmente designados no âmbito da efetivação do referendo ficam sujeitas ao regime jurídico aplicável, nesta matéria, aos trabalhadores que exercem funções públicas.
- 2 -O pagamento a efetivar, a título de ajudas de custo, pelas deslocações a que se refere o número anterior é efetuado com base na 1.ª posição remuneratória correspondente à carreira de técnico superior da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Transferência de verbas
- 1 -O Governo Regional comparticipa nas despesas a que alude o artigo 165.º, mediante transferência de verbas do orçamento da região para os municípios.
- 2 -Os montantes a transferir para cada município são calculados de acordo com a seguinte fórmula:
Montante a transferir = V + a x E + b x F
em que V é a verba mínima, em euros, por município, E o número de eleitores por município, F o número de freguesias por município e a e b coeficientes de ponderação expressos, respetivamente, em euros por eleitor e em euros por freguesia.
- 3 -Os valores V, a e b são fixados por decreto legislativo regional.
- 4 -A verba atribuída a cada município é consignada às freguesias da respetiva área segundo critério idêntico ao estabelecido no n.º 2, substituindo-se a referência ao município por referência à freguesia e esta por assembleia de voto, mas os municípios podem reservar para si até 30 % do respetivo montante.
- 5 -A verba prevista no número anterior é transferida para os municípios até 20 dias antes do início da campanha para o referendo e destes para as freguesias no prazo de 10 dias a contar da data em que tenha sido posta à disposição do referido município.
Dispensa de formalismos legais
- 1 -Na realização de despesas respeitantes à efetivação de referendo é dispensada a precedência de formalidades que se mostrem incompatíveis com os prazos e a natureza dos trabalhos a realizar e que não sejam de caráter puramente contabilístico.
- 2 -A dispensa referida no número anterior efetiva-se por despacho da entidade responsável pela gestão do orçamento pelo qual a despesa deve ser suportada.
Regime duodecimal
A realização de despesas por conta de dotações destinadas a suportar encargos públicos com a efetivação de referendo não está sujeita ao regime duodecimal.
Dever de indemnização
A RAA indemniza, nos termos do disposto na Lei Eleitoral para a ALRAA:
- a)As publicações informativas;
- b)As estações públicas e privadas de rádio e televisão pela utilização prevista no artigo 39.º
Isenções
São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, ou de qualquer imposto:
- a)Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relativos à efetivação de referendo;
- b)Os reconhecimentos notariais em documentos para efeitos de referendo;
- c)As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar o fim a que se destinam;
- d)Todos os documentos destinados a instruírem quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos perante as assembleias de voto ou perante a assembleia de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;
- e)As certidões relativas ao apuramento.
Capítulo VIII - Ilícito relativo ao referendo
Secção I - Princípios gerais
Circunstâncias agravantes
Constituem circunstâncias agravantes do ilícito relativo ao referendo:
- a)Influir a infração no resultado da votação;
- b)Ser a infração cometida por agente com intervenção em atos de referendo;
- c)Ser a infração cometida por membro de comissão recenseadora;
- d)Ser a infração cometida por membro de mesa de assembleia de voto;
- e)Ser a infração cometida por membro de assembleia de apuramento;
- f)Ser a infração cometida por representante ou delegado de partido político ou grupo de cidadãos.
Secção II - Ilícito penal
Divisão I - Disposições gerais
Punição da tentativa
A tentativa é sempre punível.
Pena acessória de suspensão de direitos políticos
À prática de crimes relativos ao referendo pode corresponder, para além das penas especialmente previstas na presente lei, pena acessória de suspensão, de seis meses a cinco anos, dos direitos consignados nos artigos 49.º, 50.º, 52.º, n.º 3, 124.º, n.º 1, e 207.º da Constituição, atenta a concreta gravidade do facto.
Pena acessória de demissão
À prática de crimes relativos ao referendo por parte de trabalhadores no exercício das suas funções públicas pode corresponder, independentemente da medida da pena, a pena acessória de demissão, sempre que o crime tiver sido praticado com flagrante e grave abuso das funções ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhes são inerentes, atenta a concreta gravidade do facto.
Direito de constituição como assistente
Qualquer partido político ou grupo de cidadãos pode constituir-se assistente em processo penal relativo a referendo regional.
Divisão II - Crimes relativos à campanha para o referendo
Violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade
Quem, no exercício das suas funções, infringir os deveres de neutralidade ou imparcialidade, constantes do artigo 38.º, é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.
Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo
Quem, durante a campanha para o referendo, com o intuito de prejudicar ou injuriar, utilizar denominação, sigla ou símbolo de qualquer partido, coligação ou grupo de cidadãos é punido com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias.
Violação da liberdade de reunião e manifestação
- 1 -Quem, por meio de violência ou participação em tumulto, desordem ou vozearia, perturbar gravemente reunião, comício, manifestação ou desfile de propaganda é punido com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias.
- 2 -Quem, da mesma forma, impedir a realização ou o prosseguimento de reunião, comício, manifestação ou desfile é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.
Dano em material de propaganda
- 1 -Quem roubar, furtar, destruir, rasgar, desfigurar ou por qualquer forma inutilizar ou tornar ilegível, no todo ou em parte, material de propaganda ou colocar por cima dele qualquer outro material é punido com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias.
- 2 -Não são punidos os factos previstos no número anterior se o material tiver sido afixado em casa ou em estabelecimento do agente, sem consentimento deste, ou quando contiver matéria manifestamente desatualizada.
Desvio de correspondência
O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circular, cartazes ou outro meio de propaganda é punido com pena de prisão de seis meses a três anos ou pena de multa de 60 a 360 dias.
Propaganda no dia do referendo
- 1 -Quem no dia do referendo fizer propaganda por qualquer meio é punido com pena de multa não inferior a 100 dias.
- 2 -Quem no dia do referendo fizer propaganda em assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m é punido com pena de prisão até seis meses ou pena de multa não inferior a 60 dias.
Divisão III - Crimes relativos à organização do processo de votação
Desvio de boletins de voto
Quem subtrair, retiver ou impedir a distribuição de boletins de voto ou por qualquer meio contribuir para que estes não cheguem ao seu destino no tempo legalmente estabelecido é punido com pena de prisão de seis meses a três anos ou pena de multa não inferior a 60 dias.
Divisão IV - Crimes relativos ao sufrágio e ao apuramento
Fraude em ato referendário
Quem, no decurso da efetivação de referendo:
- a)Se apresentar fraudulentamente a votar tomando a identidade do eleitor inscrito;
- b)Votar em mais de uma assembleia de voto, ou mais de uma vez na mesma assembleia ou em mais de um boletim de voto, ou atuar por qualquer forma que conduza a um falso apuramento do escrutínio;
- c)Falsear o apuramento, a publicação ou a ata oficial do resultado da votação;
é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
Violação do segredo de voto
Quem, em assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m:
- a)Usar de coação ou artifício fraudulento de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre eleitor para obter a revelação do voto deste é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias;
- b)Revelar como votou ou vai votar é punido com pena de multa até 60 dias;
- c)Der a outrem conhecimento do sentido de voto de um eleitor é punido com pena de multa até 60 dias.
Admissão ou exclusão abusiva do voto
Os membros de mesa de assembleia de voto que contribuírem para que seja admitido a votar quem não tenha direito de sufrágio ou não o possa exercer nessa assembleia, bem como os que contribuírem para a exclusão de quem o tiver, são punidos com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
Não facilitação do exercício de sufrágio
Os responsáveis pelos serviços ou empresas em atividade no dia da realização do referendo que recusarem aos respetivos funcionários ou trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar são punidos com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade
O agente de autoridade que abusivamente, no dia do referendo, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu domicílio ou retiver fora dele qualquer eleitor para que não possa votar é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
Abuso de funções
O cidadão investido de poder público, o trabalhador do Estado ou de outra pessoa coletiva pública e o ministro de qualquer culto que se sirvam abusivamente das funções ou do cargo para constranger ou induzir eleitores a votar ou a deixar de votar em determinado sentido são punidos com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
Coação de eleitor
Quem, por meio de violência, ameaça de violência ou de grave mal, constranger eleitor a votar, o impedir de votar ou o forçar a votar num certo sentido é punido com pena de prisão até cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Coação relativa a emprego
Quem aplicar ou ameaçar aplicar a um cidadão qualquer sanção no emprego, nomeadamente o despedimento, ou o impedir ou ameaçar impedir de obter emprego a fim de que vote ou deixe de votar ou porque votou em certo sentido, ou ainda porque participou ou não participou em campanha para o referendo, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão no emprego se o despedimento tiver chegado a efetivar-se.
Fraude e corrupção de eleitor
- 1 -Quem, mediante artifício fraudulento, levar eleitor a votar, o impedir de votar, o levar a votar em certo sentido ou comprar ou vender voto é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
- 2 -Nas mesmas penas incorre o eleitor aceitante de benefício proveniente de transação do seu voto.
Não assunção, não exercício ou abandono de funções em assembleia de voto ou apuramento
Quem for designado para fazer parte de mesa de assembleia de voto ou como membro de assembleia de apuramento geral e sem causa justificativa não assumir, não exercer ou abandonar essas funções, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
Não exibição da urna
O presidente de mesa de assembleia de voto que não exibir a urna perante os eleitores é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
Acompanhante infiel
Aquele que acompanhar ao ato de votar eleitor afetado por doença ou deficiência física notórias e não garantir com fidelidade a expressão ou o sigilo de voto é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
Introdução fraudulenta de boletim na urna ou desvio da urna ou de boletim de voto
Quem fraudulentamente introduzir boletim de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia de voto até ao apuramento geral do referendo, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
Fraudes praticadas por membro da mesa da assembleia de voto
O membro da mesa de assembleia de voto que apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que tiver votado, que fizer leitura infiel de boletim de voto ou de resposta a qualquer pergunta, que diminuir ou aditar voto a uma resposta no apuramento ou que de qualquer modo falsear a verdade do referendo é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
Obstrução à fiscalização
Quem impedir a entrada ou a saída em assembleia de voto ou de apuramento de qualquer delegado de partido ou grupo de cidadãos interveniente em campanha para referendo, ou por qualquer modo tentar opor-se a que exerça os poderes conferidos pela presente lei, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
Recusa a receber reclamações, protestos ou contraprotestos
O presidente de mesa de assembleia de voto ou de apuramento que ilegitimamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
Perturbação ou impedimento da assembleia de voto ou de apuramento
- 1 -Quem, por meio de violência ou participando em tumulto, desordem ou vozearia, impedir ou perturbar gravemente a realização, o funcionamento ou o apuramento de resultados de assembleia de voto ou de apuramento é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
- 2 -Quem entrar armado em assembleia de voto ou apuramento, não pertencendo a força pública devidamente autorizada, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa de 120 dias.
Presença indevida em assembleia de voto ou de apuramento
Quem durante as operações de votação ou de apuramento se introduzir na respetiva assembleia sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado a fazê-lo pelo presidente, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
Não comparência da força de segurança
O comandante de força de segurança que injustificadamente deixar de cumprir os deveres decorrentes do artigo 125.º é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
Falsificação de boletins, atas ou documentos relativos a referendo
Quem dolosamente alterar, ocultar, substituir, destruir ou suprimir, por qualquer modo, boletim de voto, ata de assembleia de voto ou de apuramento ou qualquer documento respeitante a operações de referendo é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
Desvio de voto antecipado
O empregado do correio que desencaminhar, retiver ou não entregar à junta de freguesia voto antecipado, nos casos previstos nesta lei, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
Falso atestado de doença ou deficiência física
O médico que atestar falsamente doença ou deficiência física é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.
Agravação
As penas previstas nos artigos desta secção são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente tiver intervenção em atos de referendo, for membro de comissão recenseadora, de secção ou assembleia de voto ou de assembleia de apuramento, for delegado de partido político ou grupo de cidadãos à comissão, secção ou assembleia ou se a infração influir no resultado da votação.
Secção III - Ilícito de mera ordenação social
Divisão I - Disposições gerais
Órgãos competentes
- 1 -Compete à Comissão Nacional de Eleições, com recurso para a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, aplicar as coimas a contraordenações relacionadas com a efetivação de referendo cometidas por partido político ou grupo de cidadãos, por empresa de comunicação social, de publicidade, de sondagens ou proprietária de sala de espetáculos.
- 2 -Compete nos demais casos ao presidente da câmara municipal da área onde a contraordenação tiver sido cometida aplicar a respetiva coima, com recurso para o tribunal competente.
Afetação do produto das coimas
O produto das coimas correspondentes a contraordenações previstas pela presente lei é afetado da seguinte forma:
- a)40 % para o Estado;
- b)60 % para a RAA.
Divisão II - Contraordenações relativas à campanha
Reuniões, comícios ou desfiles ilegais
Quem promover reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em contravenção do disposto na presente lei é punido com coima de (euro) 2 000 a (euro) 10 000.
Violação de regras sobre propaganda sonora ou gráfica
Quem fizer propaganda sonora ou gráfica com violação do disposto na presente lei é punido com coima de (euro) 500 a (euro) 2 000.
Publicidade comercial ilícita
A empresa que fizer propaganda comercial com violação do disposto na presente lei é punida com coima de (euro) 10 000 a (euro) 60 000.
Violação de deveres por publicação informativa
A empresa proprietária de publicação informativa que não proceder às comunicações relativas à campanha para o referendo previstas na presente lei ou que não der tratamento igualitário aos diversos partidos e grupos de cidadãos eleitores é punida com uma coima de (euro) 4 000 a (euro) 40 000.
Divisão III - Contraordenações relativas à organização do processo de votação
Não invocação de impedimento
Aquele que não assumir funções de membro de mesa de assembleia de voto por impedimento justificativo que não invoque, podendo fazê-lo, imediatamente após a ocorrência ou o conhecimento do facto impeditivo, é punido com coima de (euro) 400 a (euro) 2 000.
Divisão IV - Contraordenações relativas ao sufrágio e ao apuramento
Não abertura de serviço público
O membro de junta de freguesia e o responsável por centro de saúde ou local equiparado que não abrir os respetivos serviços no dia da realização do referendo é punido com coima de (euro) 200 a (euro) 4 000.
Não apresentação de membro de mesa de assembleia de voto à hora legalmente fixada
O membro de mesa de assembleia de voto que não se apresentar no local do seu funcionamento até uma hora antes da hora marcada para o início das operações é punido com coima de (euro) 200 a (euro) 1 000.
Não cumprimento de formalidades por membro de mesa de assembleia de voto ou de assembleia de apuramento
O membro de mesa de assembleia de voto ou de apuramento que não cumprir ou deixar de cumprir, sem intenção fraudulenta, formalidade legalmente prevista na presente lei é punido com coima de (euro) 500 a (euro) 1 000.
Não registo de emissão correspondente ao exercício de direito de antena
A estação de rádio ou de televisão que não registar ou não arquivar o registo de emissão correspondente ao exercício do direito de antena é punida com coima de (euro) 4 000 a (euro) 10 000.
Não cumprimento de deveres por estação de rádio ou televisão
- 1 -A empresa proprietária de estação de rádio ou televisão que não der tratamento igualitário aos diversos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha de referendo é punida com coima de (euro) 20 000 a (euro) 300 000.
- 2 -A empresa proprietária de estação de rádio ou televisão que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 51.º, 52.º, n.os 1 e 2, 53.º e 54.º é punida, por cada infração, com coima de:
- a)(euro) 2 000 a (euro) 50 000, no caso de estação de rádio;
- b)(euro) 20 000 a (euro) 100 000, no caso de estação de televisão.
Não cumprimento de deveres pelo proprietário de sala de espetáculo
O proprietário de sala de espetáculo que não cumprir os seus deveres relativos à campanha constantes dos artigos 59.º, n.os 1 e 3, e 60.º, é punido com coima de (euro) 4 000 a (euro) 10 000.
Propaganda na véspera do referendo
Aquele que no dia anterior ao referendo fizer propaganda por qualquer modo é punido com coima de (euro) 200 a (euro) 1 000.
Título IV - Efeitos do referendo
Eficácia vinculativa
O referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento.
Dever de agir da Assembleia Legislativa
Se da votação resultar resposta afirmativa de eficácia vinculativa à pergunta ou perguntas submetidas a referendo, a ALRAA aprovará, em prazo não superior a 90 dias, o decreto legislativo regional de sentido correspondente.
Propostas de referendo objeto de resposta negativa
As propostas de referendo objeto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da ALRAA.
Título V - Disposições finais e transitórias
Comissão Nacional de Eleições
A Comissão Nacional de Eleições exerce as suas competências também em relação aos atos de referendo de âmbito regional.
Direito supletivo
São aplicáveis ao regime de referendo, supletivamente e com as devidas adaptações, em tudo o que não se encontre expressamente estabelecido na presente lei, as disposições da Lei Eleitoral para a ALRAA.
Aprovada em 19 de dezembro de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 17 de janeiro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 20 de janeiro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.