- 1 -Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o número de inscrição no recenseamento e o nome e entrega ao presidente o cartão de cidadão ou o bilhete de identidade, se o tiver.
- 2 -Na falta de cartão de cidadão ou bilhete de identidade, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento oficial que contenha fotografia atualizada, através de dois cidadãos eleitores que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.
- 3 -Identificado o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.
- 4 -Sempre que o eleitor requerer uma matriz do boletim de voto em Braille, esta ser-lhe-á entregue sobreposta ao boletim de voto para que possa proceder à sua leitura e expressar a seu voto com a cruz no recorte do quadrado da lista correspondente à sua opção de voto.
- 5 -Em seguida, o eleitor dirige-se à câmara de voto situada na assembleia ou secção de voto e aí, sozinho, assinala em relação a cada pergunta submetida ao eleitorado o quadrado encimado pela palavra «Sim» ou o quadrado encimado pela palavra «Não», ou não assinala nenhum, e dobra o boletim em quatro.
- 6 -Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim de voto ao presidente, que o deposita na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos eleitorais na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
- 7 -Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, pede outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro.
- 8 -No caso previsto no número anterior, o presidente escreve no boletim devolvido a nota de «inutilizado», rubrica-o e conserva-o para o efeito do artigo 93.º
DIVISÃO III
Modos especiais de votação
SUBDIVISÃO I
Voto dos deficientes
Artigo 115.º — Modo como vota cada eleitor
Vigente desde: 12/02/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/02/2015