- 1 -Podem votar antecipadamente:
- a)Os militares que no dia da realização do referendo estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções;
- b)Os agentes e serviços que exerçam funções de segurança interna nos termos da lei, bem como os bombeiros e agentes da proteção civil, que se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior;
- c)Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos que, por força da sua atividade profissional, se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização do referendo regional;
- d)Os eleitores que por motivo de estudo ou formação profissional se encontrem matriculados ou inscritos em estabelecimento de ensino situado fora da ilha por onde se encontrem recenseados;
- e)Os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia ou secção de voto;
- f)Os eleitores que se encontrem presos;
- g)Os membros que representem oficialmente seleções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva e se encontrem deslocados no estrangeiro, em competições desportivas, no dia da realização do referendo;
- h)Todos os eleitores não abrangidos pelas alíneas anteriores que, por força da representação de qualquer pessoa coletiva dos sectores público, privado ou cooperativo, das organizações representativas dos trabalhadores ou de organizações representativas das atividades económicas, e, ainda, outros eleitores que, por imperativo decorrente das suas funções profissionais, se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia de voto no dia da realização do referendo.
- 2 -Os eleitores referidos nas alíneas a), b) e h) do número anterior quando deslocados no estrangeiro entre o 12.º dia anterior ao do referendo e o dia da realização do referendo podem exercer o direito de voto junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral em coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos do artigo 121.º
- 3 -Podem também votar antecipadamente os seguintes eleitores deslocados no estrangeiro:
- a)Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas;
- b)Médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas pelo Governo Regional;
- c)Investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo ministério competente;
- d)Estudantes inscritos em instituições de ensino ou que as frequentem ao abrigo de programas de intercâmbio;
- e)Membros integrantes de delegações oficiais do Estado ou da Região Autónoma;
- f)Os eleitores doentes em tratamento no estrangeiro, bem como os seus acompanhantes.
- 4 -Podem ainda votar antecipadamente os cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os eleitores mencionados no número anterior.
- 5 -Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar até ao dia anterior ao da realização do referendo regional.
Artigo 117.º — A quem é facultado
Vigente desde: 12/02/2015
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