- 1 -Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 117.º pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da realização do referendo, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando cópias do seu cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão ou certidão de eleitor, e juntando documento comprovativo do impedimento invocado.
- 2 -O documento comprovativo do impedimento do eleitor consiste numa declaração emitida pela direção do estabelecimento de ensino que ateste a sua admissão ou frequência.
- 3 -O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de receção, até ao 17.º dia anterior ao da realização do referendo:
- a)Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;
- b)Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores.
- 4 -Os partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo podem nomear, nos termos gerais até ao 14.º dia anterior à realização do referendo, delegados para fiscalizar as operações referidas nos números anteriores.
- 5 -A votação dos estudantes realizar-se-á nos paços do concelho do município em que se situar o respetivo estabelecimento de ensino, no 9.º dia anterior ao da realização do referendo, entre as 9 e as 19 horas, sob a responsabilidade do presidente da câmara municipal, ou vereador por ele designado, cumprindo-se o disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 118.º
- 6 -O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro de correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respetiva junta de freguesia, até ao 7.º dia anterior ao da realização do referendo.
- 7 -A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no n.º 1 do artigo 104.º
Artigo 119.º — Modo de exercício do direito de voto antecipado por estudantes
Vigente desde: 12/02/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/02/2015