- 1 -Os presidentes das mesas das assembleias de voto comunicam imediatamente à junta de freguesia ou à entidade para este efeito designada pelo membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral, os elementos constantes do edital previsto no artigo anterior.
- 2 -A entidade a quem é feita a comunicação apura os resultados do referendo na freguesia e comunica-os de imediato ao membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral.
Artigo 136.º — Comunicação para efeito de escrutínio provisório
Vigente desde: 12/02/2015
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Em vigor desde 12/02/2015