Os representantes dos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo têm o direito de assistir, sem voto, aos trabalhos das assembleias de apuramento geral, bem como de apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos.
Artigo 143.º — Direitos dos partidos e grupos de cidadãos eleitores
Vigente desde: 12/02/2015
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Em vigor desde 12/02/2015