- 1 -No caso de adiamento de qualquer votação, nos termos do artigo 111.º o apuramento geral é efetuado não tendo em consideração as assembleias em falta.
- 2 -Na hipótese prevista no número anterior, a assembleia de apuramento geral reúne no dia seguinte à votação para concluir o apuramento.
- 3 -A proclamação e a publicação nos termos do artigo 150.º têm lugar no dia da última reunião da assembleia de apuramento geral.
- 4 -O disposto nos números anteriores é aplicável em caso de declaração de nulidade de qualquer votação.
Artigo 155.º — Regras especiais de apuramento
Vigente desde: 12/02/2015
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Em vigor desde 12/02/2015