Da decisão sobre a reclamação, protesto ou contraprotesto podem recorrer, além do respetivo apresentante, os delegados ou representantes dos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo.
Artigo 157.º — Legitimidade
Vigente desde: 12/02/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/02/2015