- 1 -A votação em qualquer assembleia de voto só é julgada nula quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral do referendo.
- 2 -Declarada a nulidade da votação numa ou mais assembleias de voto, as operações correspondentes são repetidas no 2.º domingo posterior à decisão.
Artigo 160.º — Efeitos da decisão
Vigente desde: 12/02/2015
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Em vigor desde 12/02/2015