Os trabalhos relativos à efetivação do referendo que devam ser executados por trabalhadores da Administração Pública Regional para além do respetivo período normal de trabalho são remunerados, nos termos da lei vigente, como trabalho extraordinário.
Artigo 163.º — Trabalho extraordinário
Vigente desde: 12/02/2015
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Em vigor desde 12/02/2015