- 1 -Na realização de despesas respeitantes à efetivação de referendo é dispensada a precedência de formalidades que se mostrem incompatíveis com os prazos e a natureza dos trabalhos a realizar e que não sejam de caráter puramente contabilístico.
- 2 -A dispensa referida no número anterior efetiva-se por despacho da entidade responsável pela gestão do orçamento pelo qual a despesa deve ser suportada.
Artigo 168.º — Dispensa de formalismos legais
Vigente desde: 12/02/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/02/2015