À prática de crimes relativos ao referendo por parte de trabalhadores no exercício das suas funções públicas pode corresponder, independentemente da medida da pena, a pena acessória de demissão, sempre que o crime tiver sido praticado com flagrante e grave abuso das funções ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhes são inerentes, atenta a concreta gravidade do facto.
Artigo 175.º — Pena acessória de demissão
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