- 1 -Quem, por meio de violência ou participação em tumulto, desordem ou vozearia, perturbar gravemente reunião, comício, manifestação ou desfile de propaganda é punido com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias.
- 2 -Quem, da mesma forma, impedir a realização ou o prosseguimento de reunião, comício, manifestação ou desfile é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.
Artigo 179.º — Violação da liberdade de reunião e manifestação
Vigente desde: 12/02/2015
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Em vigor desde 12/02/2015