- 1 -Quem, mediante artifício fraudulento, levar eleitor a votar, o impedir de votar, o levar a votar em certo sentido ou comprar ou vender voto é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
- 2 -Nas mesmas penas incorre o eleitor aceitante de benefício proveniente de transação do seu voto.
Artigo 192.º — Fraude e corrupção de eleitor
Vigente desde: 12/02/2015
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