Quem durante as operações de votação ou de apuramento se introduzir na respetiva assembleia sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado a fazê-lo pelo presidente, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo 201.º — Presença indevida em assembleia de voto ou de apuramento
Vigente desde: 12/02/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/02/2015