Quem dolosamente alterar, ocultar, substituir, destruir ou suprimir, por qualquer modo, boletim de voto, ata de assembleia de voto ou de apuramento ou qualquer documento respeitante a operações de referendo é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 203.º — Falsificação de boletins, atas ou documentos relativos a referendo
Vigente desde: 12/02/2015
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Em vigor desde 12/02/2015