Quem promover reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em contravenção do disposto na presente lei é punido com coima de (euro) 2 000 a (euro) 10 000.
Artigo 209.º — Reuniões, comícios ou desfiles ilegais
Vigente desde: 12/02/2015
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Em vigor desde 12/02/2015