- 1 -A empresa proprietária de estação de rádio ou televisão que não der tratamento igualitário aos diversos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha de referendo é punida com coima de (euro) 20 000 a (euro) 300 000.
- 2 -A empresa proprietária de estação de rádio ou televisão que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 51.º, 52.º, n.os 1 e 2, 53.º e 54.º é punida, por cada infração, com coima de:
- a)(euro) 2 000 a (euro) 50 000, no caso de estação de rádio;
- b)(euro) 20 000 a (euro) 100 000, no caso de estação de televisão.
Artigo 218.º — Não cumprimento de deveres por estação de rádio ou televisão
Vigente desde: 12/02/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/02/2015