O proprietário de sala de espetáculo que não cumprir os seus deveres relativos à campanha constantes dos artigos 59.º, n.os 1 e 3, e 60.º, é punido com coima de (euro) 4 000 a (euro) 10 000.
Artigo 219.º — Não cumprimento de deveres pelo proprietário de sala de espetáculo
Vigente desde: 12/02/2015
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Em vigor desde 12/02/2015