- 1 -A convocação do referendo toma a forma de decreto.
- 2 -O decreto integra as perguntas formuladas na proposta e a data da realização do referendo, que tem lugar entre o 60.º e o 90.º dia a contar da publicação do decreto.
- 3 -Salvo nos casos previstos no n.º 1 do artigo 8.º ou de dissolução da ALRAA a data da realização do referendo, uma vez marcada, não pode ser alterada.
Artigo 29.º — Convocação do referendo
Vigente desde: 12/02/2015
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Em vigor desde 12/02/2015