- 1 -Se o Presidente da República tomar a decisão de não convocar o referendo, comunica-a à ALRAA, em mensagem fundamentada da qual conste o sentido da recusa.
- 2 -No prazo de dois dias a contar da data do conhecimento da recusa do Presidente da República, o Presidente da ALRAA comunica aos grupos e representações parlamentares, ao Governo Regional e, sendo caso disso, aos mandatários do grupo de cidadãos subscritores da iniciativa popular o sentido e o fundamento da decisão presidencial.
- 3 -A proposta de referendo da ALRAA recusada pelo Presidente da República não pode ser renovada na mesma sessão legislativa.
Artigo 30.º — Recusa da proposta de referendo
Vigente desde: 12/02/2015
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Em vigor desde 12/02/2015