- 1 -Podem ser chamados a pronunciar-se diretamente através de referendo regional os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral no território da RAA.
- 2 -Os cidadãos de outros países que residam no território da RAA e beneficiem do estatuto especial de igualdade de direitos políticos, nos termos de convenção internacional, e em condições de reciprocidade, gozam do direito de participação no referendo, desde que estejam recenseados como eleitores no referido território.
Artigo 31.º — Princípios gerais
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