- 1 -Até ao 30.º dia anterior ao da realização do referendo, podem cidadãos eleitores, em número não inferior a 1 000, constituir-se em grupo, tendo por fim a participação no esclarecimento das questões submetidas a referendo.
- 2 -Cada cidadão não pode integrar mais de um grupo.
- 3 -A forma exigida para a sua constituição é idêntica à da iniciativa popular.
- 4 -O controlo da regularidade do processo e correspondente inscrição é da competência da Comissão Nacional de Eleições.
- 5 -Os grupos de cidadãos eleitores far-se-ão representar, para todos os efeitos da presente lei, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º
Artigo 34.º — Grupos de cidadãos eleitores
Vigente desde: 12/02/2015
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Em vigor desde 12/02/2015