- 1 -O livre prosseguimento de atividades de campanha implica o acesso a meios específicos.
- 2 -É gratuita para os partidos e para os grupos de cidadãos eleitores intervenientes a utilização, nos termos estabelecidos na presente lei, das publicações informativas, das emissões das estações públicas e privadas de rádio e de televisão, de âmbito nacional ou regional, e dos edifícios ou recintos públicos.
- 3 -Os partidos que não hajam declarado pretender participar no esclarecimento das questões submetidas a referendo não têm o direito de acesso aos meios específicos de campanha.
Artigo 39.º — Acesso a meios específicos
Vigente desde: 12/02/2015
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Em vigor desde 12/02/2015