- 1 -Podem constituir objeto de referendo as questões suscitadas por decretos legislativos regionais em processo de apreciação, mas ainda não definitivamente aprovados.
- 2 -Se a ALRAA apresentar proposta de referendo sobre projeto ou proposta de decreto legislativo regional, o respetivo processo suspende-se até à decisão do Presidente da República sobre a convocação do referendo e, em caso de convocação efetiva, até à respetiva realização.
Artigo 4.º — Atos em processo de apreciação
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