Durante o período de campanha para o referendo não pode ser movido qualquer procedimento nem aplicada qualquer sanção a jornalistas ou a empresas que explorem meios de comunicação social por atos atinentes à mesma campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só pode ser efetivada após o dia da realização do referendo.
Artigo 41.º — Liberdade de imprensa
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