- 1 -As juntas de freguesia estabelecem, até três dias antes do início de campanha para referendo, espaços especiais em locais certos destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.
- 2 -O número mínimo desses locais é determinado em função dos eleitores inscritos, nos termos seguintes:
- a)Até 250 eleitores - um;
- b)Entre 250 e 1 000 eleitores - dois;
- c)Entre 1 000 e 2 000 eleitores - três;
- d)Acima de 2 500 eleitores, por cada fração de 2 500 eleitores - um.
- 3 -Os espaços especiais reservados nos locais previstos nos números anteriores são tantos quantos os partidos e grupos de cidadãos eleitores regularmente constituídos intervenientes.
Artigo 45.º — Propaganda gráfica fixa adicional
Vigente desde: 12/02/2015
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