Os tempos de antena são distribuídos igualitariamente pelos partidos intervenientes e pelos grupos de cidadãos eleitores legalmente constituídos para o efeito nos termos do n.º 2 do artigo 32.º
Artigo 54.º — Critério de distribuição dos tempos de antena
Vigente desde: 12/02/2015
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Em vigor desde 12/02/2015