- 1 -A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao Tribunal Constitucional pelo Ministério Público, por iniciativa deste ou a solicitação da Comissão Nacional de Eleições ou de qualquer outro partido ou grupo de cidadãos interveniente.
- 2 -O órgão competente do partido político ou o representante do grupo de cidadãos cujo direito de antena tenha sido objeto de pedido de suspensão é imediatamente notificado para contestar, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
- 3 -O Tribunal Constitucional requisita às estações de rádio ou de televisão os registos das emissões que se mostrarem necessários, os quais lhe são imediatamente facultados.
- 4 -O Tribunal Constitucional decide no prazo de um dia e, no caso de ordenar a suspensão do direito de antena, notifica logo a decisão às respetivas estações de rádio e de televisão para cumprimento imediato.
DIVISÃO III
Outros meios específicos de campanha
Artigo 57.º — Processo de suspensão do exercício do direito de antena
Vigente desde: 12/02/2015
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Em vigor desde 12/02/2015