- 1 -Os proprietários das salas de espetáculos, ou os que as explorem, indicam o preço a cobrar pela sua utilização, que não pode ser superior à receita líquida correspondente a metade da lotação da respetiva sala num espetáculo normal.
- 2 -O preço referido no número anterior e as demais condições de utilização são uniformes para todos os partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.
Artigo 60.º — Custos da utilização das salas de espetáculos
Vigente desde: 12/02/2015
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Em vigor desde 12/02/2015