- 1 -Os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores têm direito à instalação gratuita de um telefone por cada município em que realizem atividades de campanha.
- 2 -A instalação de telefones pode ser requerida a partir da data de convocação do referendo e deve ser efetuada no prazo de cinco dias a contar do requerimento.
Artigo 63.º — Instalação de telefones
Vigente desde: 12/02/2015
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