- 1 -Até ao 30.º dia anterior ao do referendo, o presidente da câmara municipal determina o desdobramento em secções de voto, quando necessário, da assembleia de voto de cada freguesia, comunicando-o imediatamente à correspondente junta de freguesia.
- 2 -Da decisão do presidente da câmara cabe recurso para o membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral.
- 3 -O recurso é interposto no prazo de dois dias após a afixação do edital, pelo presidente da junta de freguesia ou por 10 eleitores pertencentes à assembleia de voto em causa, e é decidido em igual prazo, e a decisão é imediatamente notificada ao recorrente.
- 4 -Da decisão do membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral cabe recurso, a interpor no prazo de um dia, para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário em igual prazo.
Artigo 66.º — Determinação das assembleias de voto
Vigente desde: 12/02/2015
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Em vigor desde 12/02/2015