- 1 -Não pode ser praticado nenhum ato relativo à convocação ou à realização de referendo na vigência de estado de sítio ou de estado de emergência, entre a data da realização de eleições e a aprovação do Programa do Governo, bem como entre a data de dissolução da ALRAA e a da convocação da respetiva eleição.
- 2 -O Presidente da República interino não pode decidir a convocação de referendo.
Artigo 8.º — Limites circunstanciais
Vigente desde: 12/02/2015
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